main-banner

Jurisprudência


TJDF 202 - 1100407-07126351020178070000

Ementa
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3° E 4°, DO CPC. CONDENAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS E NÃO QUITADAS. INOBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DE Nº 111 DA SÚMULA DO STJ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação. 2. Ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o magistrado a quo se refere às parcelas vencidas e não quitadas naquela data, ou seja, sobre as prestações do benefício já exigíveis, não compreendendo, portanto, aquelas parcelas quitadas administrativamente pela autarquia. 3. Tendo a sentença limitado a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao valor das prestações previdenciárias vencidas e não quitadas na data da sua prolação, não há que se falar em inobservância ao Enunciado 111 da Súmula do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido.  

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 11/06/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Mostrar discussão