TJDF 202 - 1100428-07006718320188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. INOBSERVÂNCIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pretende a parte agravante revolver matéria já abarcada pela coisa julgada, e, portanto, preclusa, ao afirmar que houve erro material na sentença que o condenou a ressarcir valores relativos a comissão de corretagem. 2. Não se trata de erro material que ocasionou o excesso de execução alegado pelo agravante, tendo em vista que a matéria foi exaustivamente debatida e refutada no julgamento da apelação do agravante por esta 5ª Turma Cível, que inclusive foi objeto de embargos declaratórios, que também foram rejeitados à unanimidade. 3. Desse modo, por estar o tema abarcado pela coisa julgada, uma vez que já transitou em julgado a sentença originária, é defeso, em sede de execução revolver matéria de conhecimento que tem a mera intenção de modificar a condenação imposta, nos exatos termos dos artigos 505 a 508 do CPC. 4. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão mantida em seus termos.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. INOBSERVÂNCIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pretende a parte agravante revolver matéria já abarcada pela coisa julgada, e, portanto, preclusa, ao afirmar que houve erro material na sentença que o condenou a ressarcir valores relativos a comissão de corretagem. 2. Não se trata de erro material que ocasionou o excesso de execução alegado pelo agravante, tendo em vista que a matéria foi exaustivamente debatida e refutada no julgamento da apelação do agravante por esta 5ª Turma Cível, que inclusive foi objeto de embargos declaratórios, que também foram rejeitados à unanimidade. 3. Desse modo, por estar o tema abarcado pela coisa julgada, uma vez que já transitou em julgado a sentença originária, é defeso, em sede de execução revolver matéria de conhecimento que tem a mera intenção de modificar a condenação imposta, nos exatos termos dos artigos 505 a 508 do CPC. 4. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão mantida em seus termos.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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