TJDF 202 - 1100449-07019284620188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.MULTA COMINATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.A multa cominatória (astreintes) é uma medida coercitiva, a fim de compelir o réu a cumprir a obrigação que lhe foi imposta em processo judicial, devendo a quantia ser arbitrada pelo magistrado de maneira a intimidar o obrigado a cumprir efetivamente essa obrigação, observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). 2.Em vista disso é que o art. 537, §1º, I, do Código de Processo Civil, faculta ao magistrado, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade dessa multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. 3.Além disso, as astreintes fixadas devem ser razoáveis e proporcionais ao valor da condenação principal, uma vez que se tratam de obrigação acessória. 4.Ademais, é possível a alteração ou supressão das astreintes em qualquer momento processual, porquanto a multa cominatória não integra a coisa julgada, não havendo preclusão da decisão judicial que a fixa. 5.No presente caso, o valor das astreintes, após revisão do magistrado, mostra-se desproporcional, haja vista que a agravada apenas cumpriu a determinação judicial de ligação de energia após 115 (cento e quinze) dias dessa determinação, devendo a multa cominatória ser fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 6.Recurso provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.MULTA COMINATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.A multa cominatória (astreintes) é uma medida coercitiva, a fim de compelir o réu a cumprir a obrigação que lhe foi imposta em processo judicial, devendo a quantia ser arbitrada pelo magistrado de maneira a intimidar o obrigado a cumprir efetivamente essa obrigação, observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). 2.Em vista disso é que o art. 537, §1º, I, do Código de Processo Civil, faculta ao magistrado, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade dessa multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. 3.Além disso, as astreintes fixadas devem ser razoáveis e proporcionais ao valor da condenação principal, uma vez que se tratam de obrigação acessória. 4.Ademais, é possível a alteração ou supressão das astreintes em qualquer momento processual, porquanto a multa cominatória não integra a coisa julgada, não havendo preclusão da decisão judicial que a fixa. 5.No presente caso, o valor das astreintes, após revisão do magistrado, mostra-se desproporcional, haja vista que a agravada apenas cumpriu a determinação judicial de ligação de energia após 115 (cento e quinze) dias dessa determinação, devendo a multa cominatória ser fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 6.Recurso provido em parte.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Mostrar discussão