TJDF 202 - 1100503-07003262020188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CANCELAMENTO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDA. REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. EXCEÇÃO. ART. 3º, INC. IV, DA LEI N. 8.009/1990. INAPLICABILIDADE. CARÁTER TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE 1. A Lei n. 8.009/1990, que disciplinou a impenhorabilidade do bem de família, considerou que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. 2. O art. 3º da Lei n. 8.009/1990 enumera algumas exceções à impenhorabilidade do bem de família e a hipótese prevista em seu inciso IV deve ser aplicada somente aos casos relacionados à cobrança de tributos, uma vez que o referido inciso fala em cobrança de impostos, taxas e contribuições, que são espécies de tributo. 3. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando contraprestação de caráter não tributário. Como a referida contraprestação não se reveste de caráter tributário, não há como aplicar o disposto no art. 3º, inc. IV, da Lei n. 8.009/1990. 4. Não se mostra possível a fixação de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento se a decisão agravada não os houver fixado. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CANCELAMENTO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDA. REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. EXCEÇÃO. ART. 3º, INC. IV, DA LEI N. 8.009/1990. INAPLICABILIDADE. CARÁTER TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE 1. A Lei n. 8.009/1990, que disciplinou a impenhorabilidade do bem de família, considerou que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. 2. O art. 3º da Lei n. 8.009/1990 enumera algumas exceções à impenhorabilidade do bem de família e a hipótese prevista em seu inciso IV deve ser aplicada somente aos casos relacionados à cobrança de tributos, uma vez que o referido inciso fala em cobrança de impostos, taxas e contribuições, que são espécies de tributo. 3. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando contraprestação de caráter não tributário. Como a referida contraprestação não se reveste de caráter tributário, não há como aplicar o disposto no art. 3º, inc. IV, da Lei n. 8.009/1990. 4. Não se mostra possível a fixação de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento se a decisão agravada não os houver fixado. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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