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Jurisprudência


TJDF 202 - 1100503-07003262020188070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CANCELAMENTO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDA. REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. EXCEÇÃO. ART. 3º, INC. IV, DA LEI N. 8.009/1990. INAPLICABILIDADE. CARÁTER TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE 1. A Lei n. 8.009/1990, que disciplinou a impenhorabilidade do bem de família, considerou que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. 2. O art. 3º da Lei n. 8.009/1990 enumera algumas exceções à impenhorabilidade do bem de família e a hipótese prevista em seu inciso IV deve ser aplicada somente aos casos relacionados à cobrança de tributos, uma vez que o referido inciso fala em cobrança de impostos, taxas e contribuições, que são espécies de tributo.  3. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando contraprestação de caráter não tributário. Como a referida contraprestação não se reveste de caráter tributário, não há como aplicar o disposto no art. 3º, inc. IV, da Lei n. 8.009/1990. 4. Não se mostra possível a fixação de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento se a decisão agravada não os houver fixado. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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