TJDF 202 - 1100529-07000037820188079000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700003-78.2018.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: ADMA MACHADO MECHICA MIGUEL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. PRAZO. PAGAMENTO. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Apesar de o pagamento voluntário da obrigação, no cumprimento de sentença, deva ser realizado pela parte, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523, caput, do CPC, deve ser contado em dias úteis, pois sua não observância altera o percentual de honorários advocatícios, autoriza a efetivação de atos expropriatórios e deflagra o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes. 2. Embora o disposto no caput do art. 523 do CPC refira-se a ato a ser praticado pela própria parte (pagamento do débito judicialmente reconhecido), a intimação para o cumprimento da sentença, como regra geral, deve ser realizada na pessoa de seu advogado (art. 513, §2º, inc. I, do CPC). 3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700003-78.2018.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: ADMA MACHADO MECHICA MIGUEL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. PRAZO. PAGAMENTO. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Apesar de o pagamento voluntário da obrigação, no cumprimento de sentença, deva ser realizado pela parte, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523, caput, do CPC, deve ser contado em dias úteis, pois sua não observância altera o percentual de honorários advocatícios, autoriza a efetivação de atos expropriatórios e deflagra o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes. 2. Embora o disposto no caput do art. 523 do CPC refira-se a ato a ser praticado pela própria parte (pagamento do débito judicialmente reconhecido), a intimação para o cumprimento da sentença, como regra geral, deve ser realizada na pessoa de seu advogado (art. 513, §2º, inc. I, do CPC). 3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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