TJDF 202 - 1100532-07007895920188070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700789-59.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO CATANANTI JUNQUEIRA, CIZIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA JUNQUEIRA AGRAVADO: JUNIA MARISE LANA MARTINELLI EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE DIREITOS POSSESSÓRIOS. POSSIBILIDADE. BENS IMÓVEIS. DIREITO DISCUTIDO EM JUÍZO. PROCESSO DIVERSO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial pela possibilidade da realização de penhora sobre direitos possessórios relativos a bem imóvel, conforme expressa previsão do artigo 835, inciso XII, do CPC. 2. A penhora no rosto dos autos se dá quando o direito ainda estiver sendo discutido em juízo, conforme inteligência do artigo 860 do CPC, impedindo a entrega dos bens ou do seu preço ao devedor executado. 3. Os executados, ora agravantes, receberam em processo diverso, ainda pendente de trânsito em julgado, a outorga das escrituras públicas de cinco imóveis, possibilitando o deferimento da penhora sobre os direitos possessórios dos referidos bens, para garantia da satisfação do título executivo perseguido no presente Cumprimento de Sentença. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700789-59.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO CATANANTI JUNQUEIRA, CIZIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA JUNQUEIRA AGRAVADO: JUNIA MARISE LANA MARTINELLI EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE DIREITOS POSSESSÓRIOS. POSSIBILIDADE. BENS IMÓVEIS. DIREITO DISCUTIDO EM JUÍZO. PROCESSO DIVERSO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial pela possibilidade da realização de penhora sobre direitos possessórios relativos a bem imóvel, conforme expressa previsão do artigo 835, inciso XII, do CPC. 2. A penhora no rosto dos autos se dá quando o direito ainda estiver sendo discutido em juízo, conforme inteligência do artigo 860 do CPC, impedindo a entrega dos bens ou do seu preço ao devedor executado. 3. Os executados, ora agravantes, receberam em processo diverso, ainda pendente de trânsito em julgado, a outorga das escrituras públicas de cinco imóveis, possibilitando o deferimento da penhora sobre os direitos possessórios dos referidos bens, para garantia da satisfação do título executivo perseguido no presente Cumprimento de Sentença. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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