TJDF 202 - 1100536-07017864220188070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701786-42.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELEUNI ANTONIO DE ANDRADE MELO, EDNA MARIA DA SILVA ANDRADE MELO AGRAVADO: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO INCLUÍDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os agravantes insurgem-se contra a decisão do juízo a quo que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução. 2. No caso dos autos, verifica-se que, em momento algum, houve pedido da parte agravante no sentido de devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem. Ademais, a cláusula disposta no contrato declarada nula não trata, em nenhuma de suas alíneas, acerca da referida parcela. 3. Portanto, não merece reparos a decisão que acolheu a impugnação, reconhecendo o excesso de execução, pois a sentença foi clara ao estabelecer o valor a ser devolvido, não incluindo a parcela de comissão de corretagem. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701786-42.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELEUNI ANTONIO DE ANDRADE MELO, EDNA MARIA DA SILVA ANDRADE MELO AGRAVADO: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO INCLUÍDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os agravantes insurgem-se contra a decisão do juízo a quo que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução. 2. No caso dos autos, verifica-se que, em momento algum, houve pedido da parte agravante no sentido de devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem. Ademais, a cláusula disposta no contrato declarada nula não trata, em nenhuma de suas alíneas, acerca da referida parcela. 3. Portanto, não merece reparos a decisão que acolheu a impugnação, reconhecendo o excesso de execução, pois a sentença foi clara ao estabelecer o valor a ser devolvido, não incluindo a parcela de comissão de corretagem. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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