TJDF 202 - 1100587-07046773620188070000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença, homologou o laudo pericial e acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, porém deixou de fixar honorários advocatícios em favor do patrono dos executados ante a inexistência de previsão legal. 2. Se o credor deu causa ao oferecimento da impugnação ao cobrar valor em excesso e, com o acolhimento daquela, resta sucumbente, devendo portanto, arcar com os honorários sucumbenciais. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: ?não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença?, todavia, ?no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado.? (REsp 1.134.186/RS, rito do art. 543-C, do CPC/73). 4. De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 5. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela de evidência. 6. Recurso conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença, homologou o laudo pericial e acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, porém deixou de fixar honorários advocatícios em favor do patrono dos executados ante a inexistência de previsão legal. 2. Se o credor deu causa ao oferecimento da impugnação ao cobrar valor em excesso e, com o acolhimento daquela, resta sucumbente, devendo portanto, arcar com os honorários sucumbenciais. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: ?não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença?, todavia, ?no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado.? (REsp 1.134.186/RS, rito do art. 543-C, do CPC/73). 4. De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 5. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela de evidência. 6. Recurso conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.
Data do Julgamento
:
01/06/2018
Data da Publicação
:
07/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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