TJDF 202 - 1100588-07107436620178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ASTREINTES. VALOR. PROPORCIONALIDADE. DILAÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se a ilegitimidade passiva decorre de fato superveniente ao título executivo, não pode a parte arguí-la em sede de cumprimento de sentença, pois tal questão já está acobertada pelo manto da coisa julgada. Preliminar rejeitada. 2. A sentença transitada em julgado determinou o restabelecimento do plano de saúde da parte autora. Inviável a reapreciação da matéria no cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. O valor fixado a título de multa coercitiva diária, fixado em R$20.000,00 e limitado a R$200.000,00, reveste-se de proporcionalidade, atendendo às circunstâncias do caso concreto e à finalidade das astreintes, notadamente por envolver cancelamento de plano de saúde, que pode causar danos de difícil reparação à saúde da autora, haja vista fazer uso do serviço UTI home care, devido ao seu debilitado estado de saúde. 4. Se a medida liminar é concedida para obstar a interrupção de serviço contratado, não há que se cogitar em dilação de prazo para o cumprimento do disposto. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ASTREINTES. VALOR. PROPORCIONALIDADE. DILAÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se a ilegitimidade passiva decorre de fato superveniente ao título executivo, não pode a parte arguí-la em sede de cumprimento de sentença, pois tal questão já está acobertada pelo manto da coisa julgada. Preliminar rejeitada. 2. A sentença transitada em julgado determinou o restabelecimento do plano de saúde da parte autora. Inviável a reapreciação da matéria no cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. O valor fixado a título de multa coercitiva diária, fixado em R$20.000,00 e limitado a R$200.000,00, reveste-se de proporcionalidade, atendendo às circunstâncias do caso concreto e à finalidade das astreintes, notadamente por envolver cancelamento de plano de saúde, que pode causar danos de difícil reparação à saúde da autora, haja vista fazer uso do serviço UTI home care, devido ao seu debilitado estado de saúde. 4. Se a medida liminar é concedida para obstar a interrupção de serviço contratado, não há que se cogitar em dilação de prazo para o cumprimento do disposto. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/06/2018
Data da Publicação
:
07/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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