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Jurisprudência


TJDF 202 - 1100592-07127771420178070000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO. E DE SUSPENSÃO DOS ATOS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DO  RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO OU DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O IMÓVEL OBJETO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.    MÁ-FÉ EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, COM  APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em Ação de Retrovenda, que deu prosseguimento a atos de reintegração de posse, diante do julgamento de improcedência de embargos de terceiro nº 2015.01.1.032965-3. 1.1. Em seu recurso, a agravante pede a suspensão da reintegração de posse, de imóvel localizado no Lote de nº 16, Rua 312, da QS 05, Águas Claras/DF, objeto da matrícula 100845, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, até o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro por ela manejados. Argumenta que é proprietária e possuidora do referido imóvel, adquirido legalmente por meio de escritura pública de compra e venda, diretamente do ex-proprietário. Com isto, requer seja deferido o efeito suspensivo ao agravo, determinando-se a suspensão da decisão agravada, até o julgamento final do presente recurso. No mérito, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que os autos da Ação de Retrovenda permaneçam suspensos até o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro 2. Não havendo o reconhecimento do domínio ou da posse, não há que se falar em suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel objeto de embargos de terceiro.  2.1. O recurso de apelação interposto nos autos dos embargos de terceiro nº 2015.01.1.032965-3 foi julgado por esta Colenda Turma, em 18/04/2018, tendo sido negado provimento, restando assentado o seguinte: ?CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE RETROVENDA. IMÓVEL ADJUDICADO À TERRACAP. HONORÁRIOS. RECURSOS CONHECIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO INTENCIONAL DA VERDADE DOS FATOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGOS 80, II E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  PROVIDO O DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP. IMPROVIDO O DA GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL. 1.Embargos de terceiro, na qual a embargante pede a revogação da decisão que deferiu pedido de reintegração de posse, para que seja mantida no imóvel. Assevera que adquiriu o imóvel em 2007 de boa-fé, sem que constasse qualquer informação sobre a indisponibilidade do bem na matrícula imóvel. 1.1. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. 1.2. Na primeira apelação, a Associação dos Advogados da Terracap pede a majoração dos honorários advocatícios. 1.3. Na segunda, a embargante suscita as preliminares de julgamento extra petita e de cerceamento de defesa e no mérito, reitera os termos da inicial, para que seja invalidada a decisão que deferiu a imissão da Terracap na posse do imóvel. 2. Preliminar de Julgamento extra petita rejeitada.2.1. A sentença foi proferida nos exatos limites do pedido, ao julgar improcedente o requerimento de revogação da decisão proferida em ação de retrovenda. 3.Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 3.1. A técnica processual do julgamento antecipado da lide, medida prevista no art. 355, I, CPC, deve ser utilizada quando não houver necessidade de produção de provas, como no caso dos autos, em que a questão controvertida é preponderantemente de direito e pode ser verificada nas provas documentais já contidas nos autos. 4.A embargante não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, pois deixou de provar que exerce quaisquer prerrogativas sobre o imóvel, já adjudicado à embargada na ação de retrovenda 13.379/85, por sentença transitada em julgado. 5.Destarte e ainda presente a lição de um dos maiores processualistas que este país já teve, o Professor Alfredo Buzaid, na exposição de motivos do Código de Processo Civil de 1973, Posto que o processo civil seja, de sua índole, eminentemente dialético, é reprovável que as partes se sirvam dele, faltando ao dever, da verdade, agindo com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos; porque tal conduta não se compadece com a dignidade de um instrumento que o Estado põe à disposição dos contendores para atuação do direito e realização da justiça. Tendo em conta estas razões ético-jurídicas, definiu o projeto como dever das partes: a) expor os fatos em juízo conforme a verdade; b) proceder com lealdade e boa-fé; c) não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; d) não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito (art. 17). E, em seguida, dispôs que responde por perdas e danos todo aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente (art. 19). No art. 20, prescreveu: Reputar-se-á litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer; b) alterar intencionalmente a verdade dos fatos; c) omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa; d) usar do processo com o intuito de conseguir objetivoilegal; e) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; f) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; g) provocar incidentes manifestamente infundados. 5.1 Impõe-se, portanto, a aplicação de multa por litigância de má-fé, também nos autos deste processo, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos dos artigos 80, II e 81, ambos do Código de Processo Civil. 6. Destarte, (...) No § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, a expressão inestimável se contrapõe ao termo irrisório. Enquanto este se refere às hipóteses em que proveito econômico extremamente é baixo, o outro, por sua vez, se identifica com as ações em que proveito obtido é surpreendentemente alto. Nessas circunstâncias, necessária a fixação equitativa dos honorários advocatícios, ponderado conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 85, § 2º, do CPC), com objeto de evitar excessos e o enriquecimento indevido a qualquer das partes, especialmente se a ação inicialmente foi deflagrada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. (...). (07063189320178070000, Relator: Sandra Reves 2ª Turma Cível, DJE: 23/08/2017). 7.Recurso da autora improvido. Recurso da Associação dos Advogados da Terracap - ADTER conhecido e provido.?  (20150110329653APC, Relator: João Egmont 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 27/04/2018. Pág.: 282/315).  8. Note-se que apenas a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido (art. 678 do CPC). 9. Este é o entendimento desta Colenda Corte: ?A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos.? (20170710022860APC, Relator: Sebastião Coelho, 5ª Turma Cível, DJE: 06/12/2017). 2.4. Assim, impossível e fora de propósito, aguardar-se até o trânsito em julgado da ação de embargos de terceiro para retomar a ordem de reintegração de posse do imóvel objeto dos autos.2.4.1 Aliás, trata-se de lide que se arrasta por trinta anos. 3. Agravo improvido.  

Data do Julgamento : 01/06/2018
Data da Publicação : 07/06/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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