TJDF 202 - 1100598-07177129720178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. VALOR LOCATÍCIO. CONTROVÉRSIA ENTRE PERÍCIA JUDICIAL E LAUDO ALTERNATIVO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELO DEVEDOR. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Restou configurada a condenação do réu, ora agravante, à indenização dos autores, ora agravados, por lucros cessantes no tocante à locação de imóvel situado na Asa Norte, cujo valor seria oportunamente arbitrado em liquidação de sentença. Em fase de cumprimento de sentença, o agravante se insurgiu contra a decisão que homologou os cálculos apresentados pelo perito e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A apresentação de laudo alternativo produzido unilateralmente pelo devedor, desacompanhada da indicação das razões pelas quais as conclusões do perito judicial estariam equivocadas, não se afigura suficiente para infirmar o entendimento do expert nomeado pelo Juízo de origem. 3. Se há divergência entre as partes quanto ao valor locatício do imóvel objeto do contrato, deve prevalecer o laudo elaborado pelo perito judicial, dotado de isenção e imparcialidade, mormente ante a inexistência de fundamentos hábeis a refutar a conclusão do expert. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. VALOR LOCATÍCIO. CONTROVÉRSIA ENTRE PERÍCIA JUDICIAL E LAUDO ALTERNATIVO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELO DEVEDOR. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Restou configurada a condenação do réu, ora agravante, à indenização dos autores, ora agravados, por lucros cessantes no tocante à locação de imóvel situado na Asa Norte, cujo valor seria oportunamente arbitrado em liquidação de sentença. Em fase de cumprimento de sentença, o agravante se insurgiu contra a decisão que homologou os cálculos apresentados pelo perito e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A apresentação de laudo alternativo produzido unilateralmente pelo devedor, desacompanhada da indicação das razões pelas quais as conclusões do perito judicial estariam equivocadas, não se afigura suficiente para infirmar o entendimento do expert nomeado pelo Juízo de origem. 3. Se há divergência entre as partes quanto ao valor locatício do imóvel objeto do contrato, deve prevalecer o laudo elaborado pelo perito judicial, dotado de isenção e imparcialidade, mormente ante a inexistência de fundamentos hábeis a refutar a conclusão do expert. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/06/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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