TJDF 202 - 1100600-07041257120188070000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 1.1. Segundo a decisão, não há razão para a executada levantar a ilegitimidade das partes após o trânsito em julgado da sentença. Assevera que a legitimidade passível de discussão em sede de cumprimento diz respeito apenas à fase executiva definida no art. 779, I, do CPC. Informa que não há matéria a ser tratada de ofício ou por exceção de pré-executividade e deixa de aplicar multa por má-fé. 2. Consoante disposto no art. 525, II, do CPC, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar a ilegitimidade da parte. No entanto, a ilegitimidade da parte na execução somente pode ocorrer se isto não foi e não poderia ter sido objeto da fase de conhecimento. 3. No caso, quem deve figurar no pólo passivo da fase de cumprimento de sentença é a parte vencida na fase de conhecimento. 4. Assim, como a ilegitimidade passível de discussão em sede de cumprimento de sentença diz respeito à fase executiva (art. 779, I, do CPC), não há razão à executada em levantar a ilegitimidade das partes após o trânsito em julgado da sentença, em face da sua eficácia preclusiva. 5. Precedentes desta e. Corte de Justiça: ?(...) 1.Consoante prescreve o artigo. 525, II do CPC, na impugnação, o executado poderá alegar a ilegitimidade de parte. Essa alegação, contudo, somente pode dizer respeito a ilegitimidade de parte na execução se isto não foi e não poderia ter sido objeto da fase de conhecimento. Se a ilegitimidade de parte é a mesma que foi levantada ou poderia ter sido arguida na fase de conhecimento, a questão estará preclusa, não podendo ser alegada em fase de cumprimento de sentença. Entendimento doutrinário e jurisprudencial. 2. Decisão que indefere a impugnação ao cumprimento de sentença ante a força preclusiva da coisa julgada confimada. 3. Agravo De Instrumento Improvido?. (07114174420178070000, Relator: Getúlio De Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 07/03/2018).5.1 ?(...) O momento processual oportuno para o oferecimento de defesa e a requisição de prova pericial, imprescindível para afastar a veracidade de título extrajudicial que aparelha a execução fundada em ação monitória, é por ocasião do oferecimento dos embargos. 2. Caso os embargos não forem opostos, é defeso ao devedor, posteriormente questionar a validade do título exequendo, uma vez que preclusa a oportunidade para tanto. 3. Recurso desprovido?. (20150020294899, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE : 14/12/2015). 7. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 1.1. Segundo a decisão, não há razão para a executada levantar a ilegitimidade das partes após o trânsito em julgado da sentença. Assevera que a legitimidade passível de discussão em sede de cumprimento diz respeito apenas à fase executiva definida no art. 779, I, do CPC. Informa que não há matéria a ser tratada de ofício ou por exceção de pré-executividade e deixa de aplicar multa por má-fé. 2. Consoante disposto no art. 525, II, do CPC, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar a ilegitimidade da parte. No entanto, a ilegitimidade da parte na execução somente pode ocorrer se isto não foi e não poderia ter sido objeto da fase de conhecimento. 3. No caso, quem deve figurar no pólo passivo da fase de cumprimento de sentença é a parte vencida na fase de conhecimento. 4. Assim, como a ilegitimidade passível de discussão em sede de cumprimento de sentença diz respeito à fase executiva (art. 779, I, do CPC), não há razão à executada em levantar a ilegitimidade das partes após o trânsito em julgado da sentença, em face da sua eficácia preclusiva. 5. Precedentes desta e. Corte de Justiça: ?(...) 1.Consoante prescreve o artigo. 525, II do CPC, na impugnação, o executado poderá alegar a ilegitimidade de parte. Essa alegação, contudo, somente pode dizer respeito a ilegitimidade de parte na execução se isto não foi e não poderia ter sido objeto da fase de conhecimento. Se a ilegitimidade de parte é a mesma que foi levantada ou poderia ter sido arguida na fase de conhecimento, a questão estará preclusa, não podendo ser alegada em fase de cumprimento de sentença. Entendimento doutrinário e jurisprudencial. 2. Decisão que indefere a impugnação ao cumprimento de sentença ante a força preclusiva da coisa julgada confimada. 3. Agravo De Instrumento Improvido?. (07114174420178070000, Relator: Getúlio De Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 07/03/2018).5.1 ?(...) O momento processual oportuno para o oferecimento de defesa e a requisição de prova pericial, imprescindível para afastar a veracidade de título extrajudicial que aparelha a execução fundada em ação monitória, é por ocasião do oferecimento dos embargos. 2. Caso os embargos não forem opostos, é defeso ao devedor, posteriormente questionar a validade do título exequendo, uma vez que preclusa a oportunidade para tanto. 3. Recurso desprovido?. (20150020294899, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE : 14/12/2015). 7. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
01/06/2018
Data da Publicação
:
07/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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