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Jurisprudência


TJDF 202 - 1100611-07172521320178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. DÍVIDA PARTICULAR DO SÓCIO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. AFFECTIO SOCIETATIS. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É dever do executado indicar meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito, ao alegar que a medida executiva tomada pelo exequente é mais gravosa, sob pena de manutenção, pelo juiz, dos atos executivos já determinados, nos termos do parágrafo único do art. 805 do CPC. Assim, a mera indicação pela agravante da ausência de busca no sistema e-RIDF por bens de sua propriedade, não a desonera do ônus de indicar, para a desconstituição da penhora, bens para a satisfação da dívida. 2. Se restou comprovada a frustração na tentativa da localização de outros bens, é possível a penhora de quotas sociais de sociedade limitada por dívida particular de um dos sócios, nos moldes do parágrafo único do art. 1.026 do Código Civil e do art. 835, inc. IX, do CPC. 3. Consoante a previsão do art. 861, II e III, do CPC, as quotas ou ações de sócio em sociedade simples ou empresária, ao serem penhoradas, devem ser oferecidas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual. Apenas na falta de interesse dos sócios na aquisição das ações ou quotas, o juiz procederá à sua liquidação, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. 4. Não viola a affectio societatis a penhora de quotas sociais de sociedade limitada por dívidas particulares do sócio, porquanto, além de contar com o permissivo da legislação civil, tal modalidade de constrição judicial deve observar o direito de preferência dos demais sócios na aquisição das referidas quotas, a fim de que, possuindo interesse, possam evitar a liquidação parcial da sociedade empresarial. Logo, escorreita a decisão que indeferiu a impugnação à penhora. 5. Recurso conhecido e desprovido.  

Data do Julgamento : 01/06/2018
Data da Publicação : 08/06/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDRA REVES
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