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Jurisprudência


TJDF 202 - 1100615-07048558220188070000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO. REGISTRO DE PROTESTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para a efetivação de arresto ou registro de protesto sobre os bens do requerido. 2. O arresto e o registro de protesto constituem modalidades de tutela de urgência de natureza cautelar que visam garantir a satisfação de uma obrigação, conforme previsão do art. 301 do Código de Processo Civil. 3. A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no art. 300 do CPC, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. Não é possível verificar, de plano, a obrigação assumida pelo primeiro agravado, e tampouco seu suposto inadimplemento. Ademais, conforme afirmado pelo próprio agravante, os agravados têm patrimônio suficiente para satisfazer a dívida, caso reconhecida, não havendo indícios de que possam estar se desfazendo de seu patrimônio para frustrar futura execução. 5. Não estando presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, deve ser mantida a decisão que a indeferiu. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 01/06/2018
Data da Publicação : 08/06/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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