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Jurisprudência


TJDF 202 - 1100623-07013516820188070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROVIMENTO JURISDICIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIAL DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À luz do art. 550, § 5º, do CPC, o ato processual que decide a primeira fase da ação de exigir contas possui natureza jurídica de decisão interlocutória parcial de mérito. 2. O Código de Processo Civil consigna, em diversas passagens, que o momento apropriado para a condenação em verbas sucumbenciais será na sentença, a exemplo dos art. 82, § 2º; art. 85, §§ 4º, 6º, 16, 18; art. 87, § 1º; art. 90; e art. 92. 3. Se o ato que encerra a primeira fase do procedimento de exigir contas não tem natureza jurídica de sentença, mas, sim, de decisão interlocutória, indevida a condenação em honorários advocatícios nessa fase processual. 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido.  

Data do Julgamento : 01/06/2018
Data da Publicação : 07/06/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDRA REVES
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