TJDF 202 - 1100637-07025243020188070000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JULGAMENTO DE QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora e indeferiu a concessão de efeito suspensivo à execução, bem como os benefícios da justiça gratuita 2. O pagamento do preparo é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. 3. Não pode o juízo ad quem se manifestar sobre questões ainda não abordadas pelo juízo de primeira instância, visto que tal iniciativa implicaria em supressão de instância, ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Consoante o disposto no artigo 525, §5º, do CPC, ?a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação?. Logo, ausentes os requisitos explicitados na norma, não deve o magistrado atribuir o efeito suspensivo pleiteado pela parte. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JULGAMENTO DE QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora e indeferiu a concessão de efeito suspensivo à execução, bem como os benefícios da justiça gratuita 2. O pagamento do preparo é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. 3. Não pode o juízo ad quem se manifestar sobre questões ainda não abordadas pelo juízo de primeira instância, visto que tal iniciativa implicaria em supressão de instância, ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Consoante o disposto no artigo 525, §5º, do CPC, ?a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação?. Logo, ausentes os requisitos explicitados na norma, não deve o magistrado atribuir o efeito suspensivo pleiteado pela parte. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/06/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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