TJDF 202 - 1100651-07035531820188070000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. PEDIDO DE MANUTENÇÃO NO REGIME DA LC 123/2006. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para determinar ao agravado que retificasse seu comunicado de exclusão da agravante do SIMPLES, a fim de mantê-la no regime simplificado instituído pela LC n.º 123/2006 2. A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no art. 300 do CPC, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Não foi demonstrada a probabilidade do direito da agravante, uma vez que esta não trouxe aos autos qualquer documentação relativa ao ato ou processo administrativo de sua exclusão do SIMPLES (LC n.º 123/2006), a fim de que se pudesse verificar se o fundamento da referida exclusão é, como afirmado pela agravante, a suposta inadimplência quanto ao DIFAL do ICMS. 4. Não estando presente, in casu, ao menos um dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, deve ser mantida a decisão que a indeferiu. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. PEDIDO DE MANUTENÇÃO NO REGIME DA LC 123/2006. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para determinar ao agravado que retificasse seu comunicado de exclusão da agravante do SIMPLES, a fim de mantê-la no regime simplificado instituído pela LC n.º 123/2006 2. A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no art. 300 do CPC, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Não foi demonstrada a probabilidade do direito da agravante, uma vez que esta não trouxe aos autos qualquer documentação relativa ao ato ou processo administrativo de sua exclusão do SIMPLES (LC n.º 123/2006), a fim de que se pudesse verificar se o fundamento da referida exclusão é, como afirmado pela agravante, a suposta inadimplência quanto ao DIFAL do ICMS. 4. Não estando presente, in casu, ao menos um dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, deve ser mantida a decisão que a indeferiu. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/06/2018
Data da Publicação
:
07/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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