TJDF 202 - 1100659-07153831520178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES PROPTER REM. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O simples fato de o recurso repetir parte dos argumentos apresentados no Juízo de origem não inviabiliza seu conhecimento e nem constitui violação ao princípio da dialeticidade. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. Se a matéria tratada no recurso, afeta ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, foi devidamente cotejada na r. decisão impugnada, não há falar em supressão de instância. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 3. Se não foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem a discussão referente à legitimidade ativa do agravante, obsta-se a possibilidade de que tal alegação seja analisada em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em contrarrazões rejeitada. 4. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Há probabilidade do direito se o agravante demonstra que está sendo cobrado pelas despesas de caráter propter rem, a despeito de não ter recebido o imóvel. Também há perigo de dano se o adquirente, mesmo após manifestar inequívoca vontade de extinguir o negócio jurídico, arca com despesas de considerável valor, sob pena de sua conduta configurar inadimplemento contratual e, por conseguinte, ter seu nome inscrito em cadastro de devedores. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES PROPTER REM. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O simples fato de o recurso repetir parte dos argumentos apresentados no Juízo de origem não inviabiliza seu conhecimento e nem constitui violação ao princípio da dialeticidade. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. Se a matéria tratada no recurso, afeta ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, foi devidamente cotejada na r. decisão impugnada, não há falar em supressão de instância. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 3. Se não foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem a discussão referente à legitimidade ativa do agravante, obsta-se a possibilidade de que tal alegação seja analisada em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em contrarrazões rejeitada. 4. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Há probabilidade do direito se o agravante demonstra que está sendo cobrado pelas despesas de caráter propter rem, a despeito de não ter recebido o imóvel. Também há perigo de dano se o adquirente, mesmo após manifestar inequívoca vontade de extinguir o negócio jurídico, arca com despesas de considerável valor, sob pena de sua conduta configurar inadimplemento contratual e, por conseguinte, ter seu nome inscrito em cadastro de devedores. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
01/06/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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