TJDF 202 - 1100679-07005600220188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RENÚNCIA À HERANÇA. ACEITAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. EXPRESSA RENÚNCIA NA PETIÇÃO INICIAL. VALIDADE. ART. 1.813, CC. CREDOR DO HERDEIRO. INEFICÁCIA DA RENÚNCIA. Constando da petição inicial do inventário disposição expressa dos herdeiros de que renunciam à herança, não importa em aceitação tácita o fato de terem requerido a abertura do inventário, com a regularização processual, máxime quando o único herdeiro aceitante é pessoa incapaz, representada por um dos herdeiros renunciantes, a justificar a sua atuação no processo. É válida a renúncia perpetrada por herdeiro que, no momento da abertura da sucessão, possua credor, contudo, o ato é ineficaz em relação a este, até o limite da dívida, na forma do art. 1.813 do Código Civil. A renúncia à herança tem por consequência o retorno da cota parte do renunciante ao monte, sendo inválida a renúncia translativa, por força da qual o renunciante dispõe de sua cota parte em favor de outro herdeiro, pois tal importaria em recebimento da herança e imediata doação patrimonial.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RENÚNCIA À HERANÇA. ACEITAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. EXPRESSA RENÚNCIA NA PETIÇÃO INICIAL. VALIDADE. ART. 1.813, CC. CREDOR DO HERDEIRO. INEFICÁCIA DA RENÚNCIA. Constando da petição inicial do inventário disposição expressa dos herdeiros de que renunciam à herança, não importa em aceitação tácita o fato de terem requerido a abertura do inventário, com a regularização processual, máxime quando o único herdeiro aceitante é pessoa incapaz, representada por um dos herdeiros renunciantes, a justificar a sua atuação no processo. É válida a renúncia perpetrada por herdeiro que, no momento da abertura da sucessão, possua credor, contudo, o ato é ineficaz em relação a este, até o limite da dívida, na forma do art. 1.813 do Código Civil. A renúncia à herança tem por consequência o retorno da cota parte do renunciante ao monte, sendo inválida a renúncia translativa, por força da qual o renunciante dispõe de sua cota parte em favor de outro herdeiro, pois tal importaria em recebimento da herança e imediata doação patrimonial.
Data do Julgamento
:
01/06/2018
Data da Publicação
:
07/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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