TJDF 202 - 1101032-07036909720188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DO DEVEDOR. DEFERIMENTO. DECISÃO POSTERIOR QUE DELIMITA A FORMA COMO DEVE OCORRER A PENHORA. VIOLAÇÃO À PRECLUSÃO PRO JUDICATO NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme dispõe o artigo 505 do Código de Processo Civil, ?nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide?, salvo se se tratar de relação que se protraia no tempo e sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. 2. Decisão posterior que apenas delimita a forma como deve ocorrer a penhora de 30% dos proventos do devedor, esclarecendo não ser possível o bloqueio de salário diretamente no órgão empregador, não implica a revogação do ato anterior que autorizou a penhora sem, contudo, indicar o meio para sua promoção, razão pela qual não há que se falar em violação à preclusão pro judicato. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DO DEVEDOR. DEFERIMENTO. DECISÃO POSTERIOR QUE DELIMITA A FORMA COMO DEVE OCORRER A PENHORA. VIOLAÇÃO À PRECLUSÃO PRO JUDICATO NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme dispõe o artigo 505 do Código de Processo Civil, ?nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide?, salvo se se tratar de relação que se protraia no tempo e sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. 2. Decisão posterior que apenas delimita a forma como deve ocorrer a penhora de 30% dos proventos do devedor, esclarecendo não ser possível o bloqueio de salário diretamente no órgão empregador, não implica a revogação do ato anterior que autorizou a penhora sem, contudo, indicar o meio para sua promoção, razão pela qual não há que se falar em violação à preclusão pro judicato. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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