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Jurisprudência


TJDF 202 - 1101038-07036025920188070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.  DECISÃO POSTERIOR QUE LIQUIDA A VERBA. TRÂNSITO EM JULGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.   1. O artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil estabelece que, apenas quando arbitrados em quantia certa, é que sobre os honorários advocatícios incidirão juros de mora a partir da data do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Assim, não pode ser aplicado tal dispositivo legal quando, na sentença, os honorários advocatícios forem fixados sobre o valor da condenação que dependa de posterior liquidação. 2. Os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que posteriormente liquidou o valor da condenação e estabeleceu o exato valor dos honorários advocatícios devidos, porquanto, somente a partir de tal pronunciamento judicial, a verba revestiu-se de liquidez e certeza, imprescindível para que o credor possa promover o cumprimento da obrigação. Inteligência do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. 3. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da condenação por litigância de má-fé. 4. Somente caberá a imposição de honorários recursais nas hipóteses em que houve fixação na instância originária, não sendo esta a situação dos autos. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.  

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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