TJDF 202 - 1101048-07023831120188070000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. O Mandado de Segurança é conferido ao particular, a fim de que proteja direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. 2. A exceção (ou objeção) de pré-executividade é incidente com finalidade específica, destinado ao exercício da defesa de ?matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais? (THEODORO JUNIOR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. III, 48. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 678). 3. A menção à ?liberação de crédito? não é suficiente para modificar esse entendimento, uma vez que, em se tratando de demanda sob o rito do mandado de segurança, não é possível uma ordem dessa natureza (Súmulas 269 e 271 do e. STF). 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. O Mandado de Segurança é conferido ao particular, a fim de que proteja direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. 2. A exceção (ou objeção) de pré-executividade é incidente com finalidade específica, destinado ao exercício da defesa de ?matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais? (THEODORO JUNIOR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. III, 48. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 678). 3. A menção à ?liberação de crédito? não é suficiente para modificar esse entendimento, uma vez que, em se tratando de demanda sob o rito do mandado de segurança, não é possível uma ordem dessa natureza (Súmulas 269 e 271 do e. STF). 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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