TJDF 202 - 1101057-07031504920188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENTREGA DOS EXAMES MÉDICOS COMPLEMENTARES EXIGIDOS. EXTRAVIO DOS EXAMES NO PERCURSO ATÉ O LOCAL DE SUA ENTREGA. EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CERTAME. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE INVOCADOS. 1. Se as informações trazidas pelo agravante se confirmarem na instrução probatória, não há nenhum prejuízo para os demais candidatos que a administração receba os exames complementares que se extraviaram no percurso do carro até o local de entrega. A sua recusa, consoante entendimento em maioria da jurisprudência dessa e. Corte de Justiça, não passa de excesso de formalismo. 2. Sabe-se que o edital é a lei do concurso, e tanto a administração quanto os candidatos são vinculados a ele, mas a sua interpretação deve ser feita sob a orientação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante disso, deve-se garantir a participação do candidato nas fases subsequentes do concurso em comento até a prolação da sentença no processo principal. 3. A jurisprudência desta e. Corte de Justiça tem mantido entendimento de que ato administrativo que exclui o candidato das próximas etapas do concurso público, pela ausência de entrega de um dos vários exames complementares na data prevista para inspeção de saúde, fere a razoabilidade, máxime quando o próprio edital prevê a possibilidade de posterior apresentação de exames a pedido da junta médica. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENTREGA DOS EXAMES MÉDICOS COMPLEMENTARES EXIGIDOS. EXTRAVIO DOS EXAMES NO PERCURSO ATÉ O LOCAL DE SUA ENTREGA. EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CERTAME. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE INVOCADOS. 1. Se as informações trazidas pelo agravante se confirmarem na instrução probatória, não há nenhum prejuízo para os demais candidatos que a administração receba os exames complementares que se extraviaram no percurso do carro até o local de entrega. A sua recusa, consoante entendimento em maioria da jurisprudência dessa e. Corte de Justiça, não passa de excesso de formalismo. 2. Sabe-se que o edital é a lei do concurso, e tanto a administração quanto os candidatos são vinculados a ele, mas a sua interpretação deve ser feita sob a orientação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante disso, deve-se garantir a participação do candidato nas fases subsequentes do concurso em comento até a prolação da sentença no processo principal. 3. A jurisprudência desta e. Corte de Justiça tem mantido entendimento de que ato administrativo que exclui o candidato das próximas etapas do concurso público, pela ausência de entrega de um dos vários exames complementares na data prevista para inspeção de saúde, fere a razoabilidade, máxime quando o próprio edital prevê a possibilidade de posterior apresentação de exames a pedido da junta médica. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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