TJDF 202 - 1101094-07047642620178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO GRATUITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. A obrigação a título gratuito caracteriza-se quando os créditos ou obrigações não são exigíveis do devedor, conforme se depreende do art. 5º, I, da Lei 11.101/2005. A finalidade desse dispositivo legal é proteger os ativos e bens do devedor em prol da coletividade de credores, ainda que o negócio tenha sido realizado de boa-fé, tal como eventual doação que tenha sido realizada pelo devedor a terceiro. Logo, é evidente que as obrigações a título gratuito não têm correlação com a solidariedade passiva de massas falidas distintas. 2. Em razão dos créditos a serem decorrentes de títulos executivos extrajudiciais, a agravada é responsável pelas dívidas objeto das execuções, ainda mais por conta da desconsideração da personalidade jurídica de empresa do mesmo grupo econômico, não cabendo ao juízo falimentar afastar a eficácia de tal decisão. 3. Acrescente-se, ainda, que esta medida não causa nenhuma insegurança jurídica, pois apenas viabiliza que o credor receba seu crédito de qualquer uma das massas falidas, em razão da responsabilidade solidária, limitado ao exato valor da dívida. Obviamente que caberá ao administrador judicial observar o direito de a agravante concorrer perante as massas falidas, aplicando-se as diretrizes do art. 127 da Lei nº 11.101/05. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO GRATUITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. A obrigação a título gratuito caracteriza-se quando os créditos ou obrigações não são exigíveis do devedor, conforme se depreende do art. 5º, I, da Lei 11.101/2005. A finalidade desse dispositivo legal é proteger os ativos e bens do devedor em prol da coletividade de credores, ainda que o negócio tenha sido realizado de boa-fé, tal como eventual doação que tenha sido realizada pelo devedor a terceiro. Logo, é evidente que as obrigações a título gratuito não têm correlação com a solidariedade passiva de massas falidas distintas. 2. Em razão dos créditos a serem decorrentes de títulos executivos extrajudiciais, a agravada é responsável pelas dívidas objeto das execuções, ainda mais por conta da desconsideração da personalidade jurídica de empresa do mesmo grupo econômico, não cabendo ao juízo falimentar afastar a eficácia de tal decisão. 3. Acrescente-se, ainda, que esta medida não causa nenhuma insegurança jurídica, pois apenas viabiliza que o credor receba seu crédito de qualquer uma das massas falidas, em razão da responsabilidade solidária, limitado ao exato valor da dívida. Obviamente que caberá ao administrador judicial observar o direito de a agravante concorrer perante as massas falidas, aplicando-se as diretrizes do art. 127 da Lei nº 11.101/05. 4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
15/06/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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