TJDF 202 - 1101188-07036069620188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. INVENTÁRIO. HERDEIRA FALECIDA APÓS ABERTURA DA SUCESSÃO. TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA DA HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ENCARGO DE INVENTARIANTE. DESEMPENHADO POR HERDEIROS. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em processo de inventário, indeferiu o pleito da agravante visando à sua habilitação como herdeira e sua nomeação como inventariante, tendo, no mesmo ato, nomeado outro herdeiro para o desempenho do encargo. O processo de inventário tem como finalidade a apuração do patrimônio deixado pelo falecido, bem como regularização da transferência que ocorrera quanto aos seus herdeiros e sucessores desde a abertura da sucessão, conforme artigo 1.784 do Código Civil. Caso o herdeiro esteja vivo no momento da abertura da sucessão, a transmissão do patrimônio do de cujus ocorre de forma imediata e, sobrevindo a sua morte, o respectivo quinhão hereditário, já incorporado ao seu patrimônio, é, então, transmitido para os seus respectivos herdeiros, o que deve ser objeto de processo de inventário próprio. No caso, considerando-se que o herdeiro faleceu no curso do processo de inventário, os seus sucessores não herdam diretamente por representação, artigo 1.851 do Código Civil, sendo inadmissível a sua inclusão como herdeiros diretos no inventário primitivo. É imperioso que o correspondente ao seu quinhão hereditário seja arrolado em inventário de bens deixados por ocasião de seu falecimento, em que será apurado o ativo por ela deixado, além de possíveis obrigações pendentes, convocando-se os destinatários dos bens. O artigo 617 do Código de Processo Civil enuncia aqueles que poderão ser nomeados pelo juiz como inventariante, não cabendo a nomeação aleatória para o mencionado encargo, conforme parágrafo único do artigo 624 do Código de Processo Civil. Se, com a morte da então inventariante ? genitora da ora agravante -, fora nomeado para o munus herdeiro legítimo, aceito pelos demais herdeiros, e sem que se tenha comprovado qualquer circunstância a desaboná-lo para o encargo, deve ser mantida a decisão. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. INVENTÁRIO. HERDEIRA FALECIDA APÓS ABERTURA DA SUCESSÃO. TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA DA HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ENCARGO DE INVENTARIANTE. DESEMPENHADO POR HERDEIROS. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em processo de inventário, indeferiu o pleito da agravante visando à sua habilitação como herdeira e sua nomeação como inventariante, tendo, no mesmo ato, nomeado outro herdeiro para o desempenho do encargo. O processo de inventário tem como finalidade a apuração do patrimônio deixado pelo falecido, bem como regularização da transferência que ocorrera quanto aos seus herdeiros e sucessores desde a abertura da sucessão, conforme artigo 1.784 do Código Civil. Caso o herdeiro esteja vivo no momento da abertura da sucessão, a transmissão do patrimônio do de cujus ocorre de forma imediata e, sobrevindo a sua morte, o respectivo quinhão hereditário, já incorporado ao seu patrimônio, é, então, transmitido para os seus respectivos herdeiros, o que deve ser objeto de processo de inventário próprio. No caso, considerando-se que o herdeiro faleceu no curso do processo de inventário, os seus sucessores não herdam diretamente por representação, artigo 1.851 do Código Civil, sendo inadmissível a sua inclusão como herdeiros diretos no inventário primitivo. É imperioso que o correspondente ao seu quinhão hereditário seja arrolado em inventário de bens deixados por ocasião de seu falecimento, em que será apurado o ativo por ela deixado, além de possíveis obrigações pendentes, convocando-se os destinatários dos bens. O artigo 617 do Código de Processo Civil enuncia aqueles que poderão ser nomeados pelo juiz como inventariante, não cabendo a nomeação aleatória para o mencionado encargo, conforme parágrafo único do artigo 624 do Código de Processo Civil. Se, com a morte da então inventariante ? genitora da ora agravante -, fora nomeado para o munus herdeiro legítimo, aceito pelos demais herdeiros, e sem que se tenha comprovado qualquer circunstância a desaboná-lo para o encargo, deve ser mantida a decisão. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
14/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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