TJDF 202 - 1101229-07018756520188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da qual os executados são sócios. 2. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é o que possibilita desconsiderar episodicamente a separação patrimonial, possibilitando atingir os bens do sócio para responder pelas dívidas da pessoa jurídica. No caso da chamada desconsideração inversa, prevista expressamente no art. 133, § 2º do CPC/2015, visa-se a atingir o patrimônio da pessoa jurídica, para que ele responda pelas dívidas contraídas pelos sócios. 3. Para tanto, exige-se a demonstração dos mesmos requisitos de que trata o art. 50 do CC, quais sejam a ocorrência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade e, ainda, a comprovação de insolvência da pessoa física devedora, circunstâncias que não ficaram evidenciadas nos autos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da qual os executados são sócios. 2. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é o que possibilita desconsiderar episodicamente a separação patrimonial, possibilitando atingir os bens do sócio para responder pelas dívidas da pessoa jurídica. No caso da chamada desconsideração inversa, prevista expressamente no art. 133, § 2º do CPC/2015, visa-se a atingir o patrimônio da pessoa jurídica, para que ele responda pelas dívidas contraídas pelos sócios. 3. Para tanto, exige-se a demonstração dos mesmos requisitos de que trata o art. 50 do CC, quais sejam a ocorrência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade e, ainda, a comprovação de insolvência da pessoa física devedora, circunstâncias que não ficaram evidenciadas nos autos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
14/06/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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