TJDF 202 - 1101231-07004977420188070000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA NO PERÍODO INTEGRAL E NAS PROXIMIDADES DO TRABALHO DA GENITORA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. ORDEM CLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Agravo de Instrumento interposto pela Agravante, menor impúbere, contra decisão que, nos autos de Ação de Conhecimento, indeferiu pleito de antecipação de tutela consistente em determinar que o Distrito Federal a matricule em instituição da rede pública de ensino em período integral nas proximidades de sua residência. 2. A norma constitucional que garante a educação infantil em creche e pré-escola às crianças de até 5 (cinco) anos é programática e está submetida à chamada reserva do possível?, motivo pelo qual o Distrito Federal, diante da impossibilidade de atender todas as crianças, adota um sistema de lista de espera para efetuar as matrículas em creches da rede pública. 3. A matrícula de criança que se encontra no aguardo de vaga em instituição de ensino de período integral, nas proximidades do trabalho de sua genitora, em detrimento do direito das demais crianças que se encontram em idêntica situação e que igualmente preenchem os requisitos necessários, viola o princípio da isonomia. Mesmo porque, no caso dos autos, a menor já se encontra matriculada em escola pública no Plano Piloto, em meio período. 4. Não existindo provas de que a menor fora preterida ou que esteja em situação especial frente aos demais inscritos, inviável se mostra o deferimento de pleito liminar consistente na determinação de sua matrícula imediata. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA NO PERÍODO INTEGRAL E NAS PROXIMIDADES DO TRABALHO DA GENITORA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. ORDEM CLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Agravo de Instrumento interposto pela Agravante, menor impúbere, contra decisão que, nos autos de Ação de Conhecimento, indeferiu pleito de antecipação de tutela consistente em determinar que o Distrito Federal a matricule em instituição da rede pública de ensino em período integral nas proximidades de sua residência. 2. A norma constitucional que garante a educação infantil em creche e pré-escola às crianças de até 5 (cinco) anos é programática e está submetida à chamada reserva do possível?, motivo pelo qual o Distrito Federal, diante da impossibilidade de atender todas as crianças, adota um sistema de lista de espera para efetuar as matrículas em creches da rede pública. 3. A matrícula de criança que se encontra no aguardo de vaga em instituição de ensino de período integral, nas proximidades do trabalho de sua genitora, em detrimento do direito das demais crianças que se encontram em idêntica situação e que igualmente preenchem os requisitos necessários, viola o princípio da isonomia. Mesmo porque, no caso dos autos, a menor já se encontra matriculada em escola pública no Plano Piloto, em meio período. 4. Não existindo provas de que a menor fora preterida ou que esteja em situação especial frente aos demais inscritos, inviável se mostra o deferimento de pleito liminar consistente na determinação de sua matrícula imediata. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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