TJDF 202 - 1101252-07032345020188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. 1. Agravo de Instrumento contra decisão pela qual foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela objetivando a internação compulsória do filho do Autor/Agravante em unidade de saúde pública ou, em caso de impossibilidade, em unidade privada, a expensas do Poder Público. 2. A antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. A aferição da aptidão da rede pública de saúde do Distrito Federal para promover o tratamento em regime de internação (art. 9º, Lei 10.216/2001), bem como a melhor análise do tratamento até então por ela fornecido, demanda a instauração do prévio contraditório e instrução na oridem sendo inviável sua constatação em juízo de cognição sumária. 4. Ainda, a ausência de elementos que demonstrem eventual recusa de internação psiquiátrica por unidade de saúde da rede pública (HBDF), que a própria parte afirma ser apta a fornecer o tratamento, ou as razões que justificaram negativa do serviço, torna temerária a direta imposição ao Ente Estatal da obrigação de custear dispendioso tratamento na rede privada de saúde. 5. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. 1. Agravo de Instrumento contra decisão pela qual foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela objetivando a internação compulsória do filho do Autor/Agravante em unidade de saúde pública ou, em caso de impossibilidade, em unidade privada, a expensas do Poder Público. 2. A antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. A aferição da aptidão da rede pública de saúde do Distrito Federal para promover o tratamento em regime de internação (art. 9º, Lei 10.216/2001), bem como a melhor análise do tratamento até então por ela fornecido, demanda a instauração do prévio contraditório e instrução na oridem sendo inviável sua constatação em juízo de cognição sumária. 4. Ainda, a ausência de elementos que demonstrem eventual recusa de internação psiquiátrica por unidade de saúde da rede pública (HBDF), que a própria parte afirma ser apta a fornecer o tratamento, ou as razões que justificaram negativa do serviço, torna temerária a direta imposição ao Ente Estatal da obrigação de custear dispendioso tratamento na rede privada de saúde. 5. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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