TJDF 202 - 1101255-07027771820188070000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. ORDEM CLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de Instrumento interposto pelos autores, menores impúberes, devidamente representados pela genitora, contra decisão que, nos autos da ação de conhecimento, indeferiu pleito de antecipação de tutela consistente em determinar que o DF os matricule em creche da rede pública ensino indicada na inicial ou em outra próxima à sua residência, ambas em período integral. 2. A norma constitucional que garante a educação infantil em creche e pré-escola às crianças até 5 (cinco) anos é programática e está submetida à chamada reserva do possível?, motivo pelo qual o DF, diante da impossibilidade de atender todas as crianças, adota um sistema de lista de espera para efetuar as matrículas. 3. A matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, em detrimento do direito das demais crianças que se encontram em idêntica situação e que igualmente preenchem os requisitos necessários, viola o princípio da isonomia. 4. Não demonstrado nos autos que os agravantes preencham requisitos para obter melhor classificação frente aos demais inscritos para vaga em creche pública, tais como ordem cronológica de inscrição, baixa renda familiar, situação de vulnerabilidade, risco nutricional e fato de a mãe possuir trabalho fora do lar, entendo pela impossibilidade de se determinar a matrícula dos infantes à revelia da lista de espera. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. ORDEM CLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de Instrumento interposto pelos autores, menores impúberes, devidamente representados pela genitora, contra decisão que, nos autos da ação de conhecimento, indeferiu pleito de antecipação de tutela consistente em determinar que o DF os matricule em creche da rede pública ensino indicada na inicial ou em outra próxima à sua residência, ambas em período integral. 2. A norma constitucional que garante a educação infantil em creche e pré-escola às crianças até 5 (cinco) anos é programática e está submetida à chamada reserva do possível?, motivo pelo qual o DF, diante da impossibilidade de atender todas as crianças, adota um sistema de lista de espera para efetuar as matrículas. 3. A matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, em detrimento do direito das demais crianças que se encontram em idêntica situação e que igualmente preenchem os requisitos necessários, viola o princípio da isonomia. 4. Não demonstrado nos autos que os agravantes preencham requisitos para obter melhor classificação frente aos demais inscritos para vaga em creche pública, tais como ordem cronológica de inscrição, baixa renda familiar, situação de vulnerabilidade, risco nutricional e fato de a mãe possuir trabalho fora do lar, entendo pela impossibilidade de se determinar a matrícula dos infantes à revelia da lista de espera. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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