TJDF 202 - 1101263-07027970920188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA SOBRE CÁLCULOS. DESNECESSIDADE. JUSTIFICATIVA GENÉRICA E SEM PROVA NOS AUTOS. DÉBITO ATUAL. SÚMULA 309 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto contra decisão que, em execução de alimentos, rejeitou a justificativa do agravante/alimentante e decretou sua prisão pelo prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 528, par. 3º do CPC/15) devido ao inadimplemento da obrigação. 2. Não tem amparo legal a alegação de que o Juízo deveria ter determinado nova intimação após a apresentação dos cálculos pelo contador do juízo, antes de expedir o mandado de prisão. No caso, ao desacolher a justificativa apresentada pelo agravado, o Magistrado, acolhendo parecer do Ministério Público, decretou-lhe a prisão, determinando a remessa dos autos à contadoria, para atualização do débito, antes da expedição do mandado de prisão a ser instruído com o valor atualizado da dívida. 3. Inegável que, desde sua citação, encontrava-se o agravante ciente do cálculo inicial apresentado pela parte exequente e, uma vez tendo efetuado o pagamento de algumas parcelas, bastava que, por simples cálculos aritméticos, verificasse o montante remanescente para depositá-lo em Juízo, afastando a possibilidade do decreto prisional. Ainda, antes de expedido o mandado de prisão fora efetuado novo cálculo pela contadoria judicial, coligido aos autos pelo próprio agravante, no qual estão devidamente apontadas as parcelas que foram deduzidas, bem como o débito remanescente atualizado. 4. O agravante, por sua vez, limitou-se a postular o retorno dos autos ao contador, sem esclarecer, no entanto, quais seriam os pagamentos indevidamente desconsiderados na conta. Não apresentada justificativa plausível, devidamente comprovada nos autos, para a sua inadimplência, correta a decisão que decretou a prisão do devedor, tanto mais se a execução se refere às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo (súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça). 5. A proposta do devedor visando ao pagamento parcelado do remanescente depende, dentre outros, da anuência do credor, que não ocorreu. 6. Agravo do executado conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA SOBRE CÁLCULOS. DESNECESSIDADE. JUSTIFICATIVA GENÉRICA E SEM PROVA NOS AUTOS. DÉBITO ATUAL. SÚMULA 309 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto contra decisão que, em execução de alimentos, rejeitou a justificativa do agravante/alimentante e decretou sua prisão pelo prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 528, par. 3º do CPC/15) devido ao inadimplemento da obrigação. 2. Não tem amparo legal a alegação de que o Juízo deveria ter determinado nova intimação após a apresentação dos cálculos pelo contador do juízo, antes de expedir o mandado de prisão. No caso, ao desacolher a justificativa apresentada pelo agravado, o Magistrado, acolhendo parecer do Ministério Público, decretou-lhe a prisão, determinando a remessa dos autos à contadoria, para atualização do débito, antes da expedição do mandado de prisão a ser instruído com o valor atualizado da dívida. 3. Inegável que, desde sua citação, encontrava-se o agravante ciente do cálculo inicial apresentado pela parte exequente e, uma vez tendo efetuado o pagamento de algumas parcelas, bastava que, por simples cálculos aritméticos, verificasse o montante remanescente para depositá-lo em Juízo, afastando a possibilidade do decreto prisional. Ainda, antes de expedido o mandado de prisão fora efetuado novo cálculo pela contadoria judicial, coligido aos autos pelo próprio agravante, no qual estão devidamente apontadas as parcelas que foram deduzidas, bem como o débito remanescente atualizado. 4. O agravante, por sua vez, limitou-se a postular o retorno dos autos ao contador, sem esclarecer, no entanto, quais seriam os pagamentos indevidamente desconsiderados na conta. Não apresentada justificativa plausível, devidamente comprovada nos autos, para a sua inadimplência, correta a decisão que decretou a prisão do devedor, tanto mais se a execução se refere às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo (súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça). 5. A proposta do devedor visando ao pagamento parcelado do remanescente depende, dentre outros, da anuência do credor, que não ocorreu. 6. Agravo do executado conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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