TJDF 202 - 1101271-07158318520178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JULGAMENTO DO BRB E LITISCONSORTES. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisões que, na ação declaratória c/c danos morais, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a exclusão dos agravados do polo passivo da lide, eis que dotados de personalidade jurídica de direito privado, não atraindo a competência do Juízo fazendário. 2. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa física, em regra, basta sua simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos. 3. Constatado nos autos elementos suficientes a comprovar a alegada insuficiência de recursos do agravante para o custeio das despesas do processo, de forma a comprometer a sobrevivência própria e familiar, deve ser reformada a decisão agravada que indeferiu a concessão do benefício da Justiça Gratuita. 4. Por tratar de regra de competência absoluta, fundada em razão da pessoa, a competência para processar e julgar as ações em que tenham como rés as sociedades de economia mista é da Vara da Fazenda Pública. 5. O artigo 26 da Lei de Organização Judiciária dispõe que compete ao Juízo da Vara da Fazenda Pública processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho. 6. Assim, tendo a Vara de Fazenda Pública competência para o julgamento de ação que envolve o BRB, por via atrativa, tem para o julgamento dos litisconsortes, ainda que pessoas jurídicas de direito privado que não façam parte da administração descentralizada do Distrito Federal. 7. Agravo do autor conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JULGAMENTO DO BRB E LITISCONSORTES. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisões que, na ação declaratória c/c danos morais, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a exclusão dos agravados do polo passivo da lide, eis que dotados de personalidade jurídica de direito privado, não atraindo a competência do Juízo fazendário. 2. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa física, em regra, basta sua simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos. 3. Constatado nos autos elementos suficientes a comprovar a alegada insuficiência de recursos do agravante para o custeio das despesas do processo, de forma a comprometer a sobrevivência própria e familiar, deve ser reformada a decisão agravada que indeferiu a concessão do benefício da Justiça Gratuita. 4. Por tratar de regra de competência absoluta, fundada em razão da pessoa, a competência para processar e julgar as ações em que tenham como rés as sociedades de economia mista é da Vara da Fazenda Pública. 5. O artigo 26 da Lei de Organização Judiciária dispõe que compete ao Juízo da Vara da Fazenda Pública processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho. 6. Assim, tendo a Vara de Fazenda Pública competência para o julgamento de ação que envolve o BRB, por via atrativa, tem para o julgamento dos litisconsortes, ainda que pessoas jurídicas de direito privado que não façam parte da administração descentralizada do Distrito Federal. 7. Agravo do autor conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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