TJDF 202 - 1101276-07025000220188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO. SUSPENSÃO (ARTIGO 1.037, INCISO II, CPC). TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A TAXA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST) E TAXA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUSD). 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança, consistente em pedido de suspensão da incidência de ICMS sobre tarifas de uso do sistema de distribuição e transmissão de energia elétrica, TUSD e TUST, respectivamente. 2. A suspensão do processo, por força do art. 1.037, II, do CPC, não impede que o Magistrado, em qualquer fase do processo, conceda a tutela de urgência, em face de sua própria natureza, sob pena de perecimento de direitos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (QO na ProAfR no REsp 1657156/RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017 (DJe 31/05/2017). 3. A existência de vários julgados no próprio Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, no sentido de que as tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST) de energia elétrica não integram a base de cálculo do ICMS-Energia, caracteriza a probabilidade do direito vindicado pelo Agravante. Precedentes. 4. Caso acolhida a tese defendida pelo Impetrante, de inclusão indevida das referidas verbas na base de cálculo do ICMS, seus substituídos já terão suportado durante relevante período de tempo a elevação de seus custos, resultando em encargo de expressivo ônus financeiro, evidenciando o perigo de dano. 5. Julgado o mérito do Agravo de Instrumento julga-se prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão que deferiu a liminar. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO. SUSPENSÃO (ARTIGO 1.037, INCISO II, CPC). TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A TAXA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST) E TAXA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUSD). 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança, consistente em pedido de suspensão da incidência de ICMS sobre tarifas de uso do sistema de distribuição e transmissão de energia elétrica, TUSD e TUST, respectivamente. 2. A suspensão do processo, por força do art. 1.037, II, do CPC, não impede que o Magistrado, em qualquer fase do processo, conceda a tutela de urgência, em face de sua própria natureza, sob pena de perecimento de direitos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (QO na ProAfR no REsp 1657156/RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017 (DJe 31/05/2017). 3. A existência de vários julgados no próprio Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, no sentido de que as tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST) de energia elétrica não integram a base de cálculo do ICMS-Energia, caracteriza a probabilidade do direito vindicado pelo Agravante. Precedentes. 4. Caso acolhida a tese defendida pelo Impetrante, de inclusão indevida das referidas verbas na base de cálculo do ICMS, seus substituídos já terão suportado durante relevante período de tempo a elevação de seus custos, resultando em encargo de expressivo ônus financeiro, evidenciando o perigo de dano. 5. Julgado o mérito do Agravo de Instrumento julga-se prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão que deferiu a liminar. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
15/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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