TJDF 202 - 1101277-07032405720188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE PLANO. PRESENÇA DE INDÍCIOS. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. NECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu de plano o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, sob o fundamento de que a recorrente não demonstrou a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida. 2. Diante da ausência de bens penhoráveis em nome da executada e do aparente encerramento irregular de suas atividades, sem alteração dos registros competentes, bem assim a notícia de uma das sócias estar estabelecida no local da sede da empresa, restam presentes indícios de abuso da personalidade, requisito autorizador da desconsideração da personalidade jurídica, apto a deflagrar a instauração do respectivo incidente. 3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de intervenção de terceiros, devendo ser instaurado o respectivo incidente e observados os ditames dos artigos 133 a 137 daquele Diploma processual, sendo necessária a citação do sócio da empresa devedora para se manifestar e requerer as provas cabíveis. Somente após o encerramento da fase instrutória, o magistrado deve resolver o incidente por decisão interlocutória. 4. Presentes indícios dos requisitos autorizadores da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é devida a sua abertura, na forma prevista no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo precoce o indeferimento de plano. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE PLANO. PRESENÇA DE INDÍCIOS. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. NECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu de plano o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, sob o fundamento de que a recorrente não demonstrou a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida. 2. Diante da ausência de bens penhoráveis em nome da executada e do aparente encerramento irregular de suas atividades, sem alteração dos registros competentes, bem assim a notícia de uma das sócias estar estabelecida no local da sede da empresa, restam presentes indícios de abuso da personalidade, requisito autorizador da desconsideração da personalidade jurídica, apto a deflagrar a instauração do respectivo incidente. 3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de intervenção de terceiros, devendo ser instaurado o respectivo incidente e observados os ditames dos artigos 133 a 137 daquele Diploma processual, sendo necessária a citação do sócio da empresa devedora para se manifestar e requerer as provas cabíveis. Somente após o encerramento da fase instrutória, o magistrado deve resolver o incidente por decisão interlocutória. 4. Presentes indícios dos requisitos autorizadores da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é devida a sua abertura, na forma prevista no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo precoce o indeferimento de plano. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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