TJDF 202 - 1101281-07020072520188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. VEÍCULO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL. DEFEITO EM ITENS DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Se o veículo adquirido pela agravante apresentou defeitos em itens de segurança como os sistemas de freio e de aceleração, essenciais à utilização do bem, dentro do prazo de garantia contratual, merece provimento o recurso para, reformando a decisão agravada, deferir a tutela de urgência antecipada, consistente na imediata realização dos reparos. 3. Diante do vínculo contratual havido entre as partes, bem como das normas consumeristas e de trânsito aplicáveis ao caso, a recusa de realização dos reparos revela-se ilícita, podendo a obrigação pecuniária ser imposta à agravante, em caso de eventual improcedência do pedido inicial. 4. Não há falar em redução do valor razoável da multa diária de R$500,00, que foi estabelecida em atenção, especialmente, ao valor dos necessários reparos, à resistência dos fornecedores e à natureza singela da obrigação. Ademais, a limitação do valor das astreintes pode ser efetuada em momento posterior, pois, nos termos do art. 537, § 1o, do CPC, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor da multa, caso verifique que se tornou excessiva ou insuficiente. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. VEÍCULO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL. DEFEITO EM ITENS DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Se o veículo adquirido pela agravante apresentou defeitos em itens de segurança como os sistemas de freio e de aceleração, essenciais à utilização do bem, dentro do prazo de garantia contratual, merece provimento o recurso para, reformando a decisão agravada, deferir a tutela de urgência antecipada, consistente na imediata realização dos reparos. 3. Diante do vínculo contratual havido entre as partes, bem como das normas consumeristas e de trânsito aplicáveis ao caso, a recusa de realização dos reparos revela-se ilícita, podendo a obrigação pecuniária ser imposta à agravante, em caso de eventual improcedência do pedido inicial. 4. Não há falar em redução do valor razoável da multa diária de R$500,00, que foi estabelecida em atenção, especialmente, ao valor dos necessários reparos, à resistência dos fornecedores e à natureza singela da obrigação. Ademais, a limitação do valor das astreintes pode ser efetuada em momento posterior, pois, nos termos do art. 537, § 1o, do CPC, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor da multa, caso verifique que se tornou excessiva ou insuficiente. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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