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Jurisprudência


TJDF 202 - 1101287-07025988420188070000

Ementa
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. PARCIAL CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS ELETRÔNICOS. REGULAR TRAMITAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1. Não pode a parte rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, tema já acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, não se conhece do agravo de instrumento no tocante à alegada prescrição, pois a questão já foi analisada em sentença transitada em julgado. 2. O fato de a ação de conhecimento ter tramitado nos autos físicos e a fase de cumprimento de sentença ter sido deflagrada em autos eletrônicos, nos termos da Portaria Conjunta n. 85/2016 deste e. Tribunal, ainda que antes do arquivamento do processo físico, não enseja litispendência. 3. Diante da condenação dos réus ao pagamento do valor referente aos aluguéis já vencidos e os que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel, verifica-se o regular trâmite do cumprimento da sentença, que foi instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, consoante o art. 524 do CPC.  4. Se inexistem elementos probatórios de que o cumprimento de sentença esteja ocorrendo em inobservância aos ditames contidos em sentença ou que demonstrem a ocorrência de excesso de execução, revela-se acertada a decisão recorrida que rejeitou a impugnação oferecida pelos requeridos, ora agravantes. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.    

Data do Julgamento : 07/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDRA REVES
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