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Jurisprudência


TJDF 202 - 1101290-07005046620188070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. GRATUIDADE. PEDIDO DO EXECUTADO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE DO EXEQUENTE. INCLUSÃO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS NO CURSO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS. OBJETO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu não ser possível a inclusão de parcelas vencidas no curso do processo e a incidência de atualização monetária e juros de mora no débito objeto de execução de títulos executivos extrajudiciais, consistentes em documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas e contrato de locação. 2. A ausência de manifestação do d. Magistrado a quo acerca do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado/agravado, não traz qualquer prejuízo ao agravante/exequente, porquanto, caso o benefício seja concedido ou indeferido na origem, poderão as partes interpor o recurso cabível no momento oportuno, conforme o que ficar decidido. Dessa forma, por ora, falece ao agravante/exequente interesse recursal, de sorte que, nesse parte, o recurso não merece conhecimento. 3. Se o devedor concorda com a inclusão de duas parcelas vencidas após o ajuizamento do processo de execução de contrato de aluguel, bem como com a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, manifestando, inclusive, anuência ao cálculo apresentado credor, as referidas parcelas devem ser mantidas. 4. Eventuais atrasos ou pagamentos a menor das parcelas do acordo extrajudicial entre as partes devem ser apurados após o decurso do prazo para pagamento (maio de 2018), conforme a planilha apresentada pelo credor e aceita pelo devedor, quando então serão feitos os cálculos para aferir se houve a satisfação do débito, devendo prosseguir a execução para satisfação do que sobejar. 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.          

Data do Julgamento : 07/06/2018
Data da Publicação : 15/06/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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