TJDF 202 - 1101314-07010173420188070000
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. PRESENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.Constatada a existência dos requisitos necessários dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil é lícito ao Magistrado a quo conceder a liminar de manutenção de posse. 2.Em razão da inexistência de prova robusta capaz de reverter o pronunciamento judicial, porque não comprova que a posse decorre de contrato de locação, havendo necessidade de dilação probatória, inviável na estreita via do agravo de instrumento, deve-se manter a decisão que deferiu a liminar na origem, diante da prova inicial dos autos e do depoimento de testemunha, especialmente porque a questão depende do julgamento de outra ação (apelação), na qual o contrato de locação foi anulado. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. PRESENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.Constatada a existência dos requisitos necessários dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil é lícito ao Magistrado a quo conceder a liminar de manutenção de posse. 2.Em razão da inexistência de prova robusta capaz de reverter o pronunciamento judicial, porque não comprova que a posse decorre de contrato de locação, havendo necessidade de dilação probatória, inviável na estreita via do agravo de instrumento, deve-se manter a decisão que deferiu a liminar na origem, diante da prova inicial dos autos e do depoimento de testemunha, especialmente porque a questão depende do julgamento de outra ação (apelação), na qual o contrato de locação foi anulado. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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