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Jurisprudência


TJDF 202 - 1101339-07159565320178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DNA PROPAGANDA LTDA. E GRAFITTI PARTICIPAÇÕES LTDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. MODALIDADE ?PER SALTUM?. NÃO CONSTATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Dispõe o art. 275 do Código Civil: ?O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Logo, deve a agravante responder pela dívida executada, ante a solidariedade da responsabilidade. 2. No cumprimento de sentença, não se busca imputar à recorrente os crimes praticados pelos demais sócios das empresas DNA PROPAGANDA e GRAFFITI, condenados no processo do ?Mensalão? (Ação Penal nº 470/STF). É pleiteada a responsabilização civil pelos atos praticados por ambas as empresas, já que, na condição de sócia, beneficiou-se da personalidade da DNA PROPAGANDA e da GRAFITTI. 3. A Agravante assumiu o risco de integrar a sociedade, concedeu plenos poderes ao seu então cônjuge, sendo de se inferir ter auferido lucros das práticas ilícitas. A escolha dos sócios-gerentes é ação de relevância, de modo que, se malfeito, pode acarretar ganhos ou prejuízos tanto para a sociedade como para terceiros. 4. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa DNA PROPAGANDA e da GRAFITTI deferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 previa a desconsideração sem a necessidade de prévia citação dos sócios atingidos, garantindo-se o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. 5. A CIELO requereu a desconsideração da personalidade jurídica da DNA PROPAGANDA para alcance do patrimônio de seus sócios, dentre os quais se encontra a GRAFITTI. Foram comprovados nos autos o desvio da finalidade institucional, com intenção fraudulenta e abusiva na utilização da pessoa jurídica de ambas as empresas (DNA PROPAGANDA e GRAFITTI); a confusão entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus ex-sócios, estando, pois preenchidos todos os requisitos do art. 50 do Código Civil. 6. Recurso desprovido.  

Data do Julgamento : 07/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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