TJDF 202 - 1101347-07012685220188070000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS PRÓPRIOS. REGRAS DA ANS. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A teor do disposto no art. 300 do vigente Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência demanda a presença da probabilidade de existência do direito defendido acrescida do perigo de dano à parte ou risco ao resultado útil do processo; 2. Os planos de saúde coletivos por adesão possuem critérios próprios de reajuste, não se sujeitando à metodologia imposta pela ANS aos planos individuais; 3. Hipótese em que a ilegalidade do reajuste não se afigura manifesta, demandando, por isso mesmo, cognição exauriente pela instância a quo, uma vez produzida a prova necessária, quando será possível avaliar se os critérios de que se valeu a seguradora estão baseados em cálculos atuariais idôneos; 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS PRÓPRIOS. REGRAS DA ANS. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A teor do disposto no art. 300 do vigente Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência demanda a presença da probabilidade de existência do direito defendido acrescida do perigo de dano à parte ou risco ao resultado útil do processo; 2. Os planos de saúde coletivos por adesão possuem critérios próprios de reajuste, não se sujeitando à metodologia imposta pela ANS aos planos individuais; 3. Hipótese em que a ilegalidade do reajuste não se afigura manifesta, demandando, por isso mesmo, cognição exauriente pela instância a quo, uma vez produzida a prova necessária, quando será possível avaliar se os critérios de que se valeu a seguradora estão baseados em cálculos atuariais idôneos; 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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