TJDF 202 - 1101426-07056854820188070000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEIS. LEILÃO ELETRÔNICO. ARREMATAÇÃO. PERFECTIBILIZAÇÃO. CARTA DE ARREMATAÇÃO. EXPEDIÇÃO CONDICIONADA À PRECLUSÃO DA DECISÃO OBJURGADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ? Nos termos do artigo 903, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, uma vez assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, podendo, o Juiz, se provocado no prazo de até dez dias após o aperfeiçoamento do ato, decidir acerca de eventual invalidação, ineficácia ou resolução da arrematação. Anote-se que, conforme previsão do § 3º do art. 903 do CPC, o decurso do prazo de 10 dias previsto no § 2º, sem alegação quanto às situações definidas no § 1º, autoriza a expedição da carta de arrematação. 2 ? Como bem sinalizado pelo Juiz a quo, não se constata a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 903, § 1º, do CPC, haja vista que, além de não se vislumbrar a possibilidade de defasagem substancial no valor alcançado na avaliação em razão do decurso de aproximadamente um ano meio até a efetivação da alienação dos imóveis, os bens foram arrematados por 50% do preço da avaliação. Tendo o Leilão sido realizado de forma eletrônica, e, assim, não arrematado o bem no 1º Leilão, em observância ao disposto no art. 895, II, do CPC e do quanto expresso no Edital de Intimação do Leilão Eletrônico dos imóveis no tópico relativo ao parcelamento, o Arrematante, antes da realização do 2º Leilão, peticionou no Feito de origem informando seu interesse na arrematação do bem pelo preço de 50% do valor da avaliação e parcelamento do montante, não havendo, portanto, de se falar em ofensa ao art. 892 do CPC e irregularidade no procedimento adotado. Ademais, nos termos do art. 826 do CPC, a remição da execução somente se faz possível antes da adjudicação ou alienação dos bens e, no caso concreto, com a assinatura do Auto de Arrematação, perfectibilizou-se a alienação dos imóveis. Igualmente, compreende-se que o disposto no art. 15, I, da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6380/80), que permite ao Executado, em qualquer fase do processo, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, somente pode ser aplicado antes da arrematação ou adjudicação do bem penhorado, haja vista o disposto no art. 903 do CPC, quanto à perfectibilização da arrematação. 3 ? Diante de tais circunstâncias fáticas, sendo a arrematação considerada perfeita, acabada e irretratável, não há razão justificável para condicionar a expedição da carta de arrematação à preclusão da decisão agravada. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEIS. LEILÃO ELETRÔNICO. ARREMATAÇÃO. PERFECTIBILIZAÇÃO. CARTA DE ARREMATAÇÃO. EXPEDIÇÃO CONDICIONADA À PRECLUSÃO DA DECISÃO OBJURGADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ? Nos termos do artigo 903, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, uma vez assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, podendo, o Juiz, se provocado no prazo de até dez dias após o aperfeiçoamento do ato, decidir acerca de eventual invalidação, ineficácia ou resolução da arrematação. Anote-se que, conforme previsão do § 3º do art. 903 do CPC, o decurso do prazo de 10 dias previsto no § 2º, sem alegação quanto às situações definidas no § 1º, autoriza a expedição da carta de arrematação. 2 ? Como bem sinalizado pelo Juiz a quo, não se constata a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 903, § 1º, do CPC, haja vista que, além de não se vislumbrar a possibilidade de defasagem substancial no valor alcançado na avaliação em razão do decurso de aproximadamente um ano meio até a efetivação da alienação dos imóveis, os bens foram arrematados por 50% do preço da avaliação. Tendo o Leilão sido realizado de forma eletrônica, e, assim, não arrematado o bem no 1º Leilão, em observância ao disposto no art. 895, II, do CPC e do quanto expresso no Edital de Intimação do Leilão Eletrônico dos imóveis no tópico relativo ao parcelamento, o Arrematante, antes da realização do 2º Leilão, peticionou no Feito de origem informando seu interesse na arrematação do bem pelo preço de 50% do valor da avaliação e parcelamento do montante, não havendo, portanto, de se falar em ofensa ao art. 892 do CPC e irregularidade no procedimento adotado. Ademais, nos termos do art. 826 do CPC, a remição da execução somente se faz possível antes da adjudicação ou alienação dos bens e, no caso concreto, com a assinatura do Auto de Arrematação, perfectibilizou-se a alienação dos imóveis. Igualmente, compreende-se que o disposto no art. 15, I, da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6380/80), que permite ao Executado, em qualquer fase do processo, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, somente pode ser aplicado antes da arrematação ou adjudicação do bem penhorado, haja vista o disposto no art. 903 do CPC, quanto à perfectibilização da arrematação. 3 ? Diante de tais circunstâncias fáticas, sendo a arrematação considerada perfeita, acabada e irretratável, não há razão justificável para condicionar a expedição da carta de arrematação à preclusão da decisão agravada. Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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