TJDF 202 - 1101537-07094003520178070000
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE. I. Os honorários advocatícios, contratuais ou de sucumbência, pertencem ao advogado, mas obedecem a uma importante distinção quanto à perspectiva executória: ao passo que os honorários de sucumbência estão compreendidos na condenação e por isso podem ser objeto de execução autônoma, os honorários contratuais não estão compreendidos na condenação e por isso não podem ser objeto de execução autônoma, muito embora possam ser pagos mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. II. Se os honorários contratuais não estão contidos na condenação, a sua execução por instrumental distinto resultaria no fracionamento proibido pelo artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. III. Não se revela juridicamente viável a expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do valor da condenação que constitui o principal a ser requisitado. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE. I. Os honorários advocatícios, contratuais ou de sucumbência, pertencem ao advogado, mas obedecem a uma importante distinção quanto à perspectiva executória: ao passo que os honorários de sucumbência estão compreendidos na condenação e por isso podem ser objeto de execução autônoma, os honorários contratuais não estão compreendidos na condenação e por isso não podem ser objeto de execução autônoma, muito embora possam ser pagos mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. II. Se os honorários contratuais não estão contidos na condenação, a sua execução por instrumental distinto resultaria no fracionamento proibido pelo artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. III. Não se revela juridicamente viável a expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do valor da condenação que constitui o principal a ser requisitado. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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