TJDF 202 - 1101702-07154074320178070000
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. PODER DE POLICIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A Administração Pública, no exercício do poder-dever de polícia, pode promover a demolição de obras construídas irregularmente sem que para isso seja necessária a autorização judicial prévia, ressaltando-se que qualquer construção, pública ou particular, deve ser precedida de observância das formalidades legais. 2. Caracterizando-se o ato demolitório como simples e puro exercício dos direitos e poderes atribuídos à Administração com o fim de coibir construção irregular em área pública, edificada a obra em desconformidade com a legislação pertinente, não há necessidade de prévia notificação do ocupante. 3. A propriedade particular de uma área se comprova mediante apresentação da escritura registrada no cartório de título Imóveis (artigo 1.227 do Código Civil). Os contratos particulares apontados podem até indicar detenção sobre a área, mas não possuem aptidão para atestar que se trata de bem particular. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. PODER DE POLICIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A Administração Pública, no exercício do poder-dever de polícia, pode promover a demolição de obras construídas irregularmente sem que para isso seja necessária a autorização judicial prévia, ressaltando-se que qualquer construção, pública ou particular, deve ser precedida de observância das formalidades legais. 2. Caracterizando-se o ato demolitório como simples e puro exercício dos direitos e poderes atribuídos à Administração com o fim de coibir construção irregular em área pública, edificada a obra em desconformidade com a legislação pertinente, não há necessidade de prévia notificação do ocupante. 3. A propriedade particular de uma área se comprova mediante apresentação da escritura registrada no cartório de título Imóveis (artigo 1.227 do Código Civil). Os contratos particulares apontados podem até indicar detenção sobre a área, mas não possuem aptidão para atestar que se trata de bem particular. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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