TJDF 202 - 1101846-07169801920178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. VALOR FIXADO EM 30% DO SALÁRIO BRUTO. 15% PARA CADA FILHO. PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO VALOR FIXADO JÁ QUE OS ALIMENTANDOS ESTÃO NA COMPANHIA DO PAI. AUSÊNCIA DE PROVAS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na determinação do quantum relativo à verba alimentar, a regra a ser observada é a do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, que se reporta, de um lado, à necessidade do alimentando e, de outro, à capacidade do alimentante. 2. É indiscutível a possibilidade de revisar a pensão alimentícia, porém, é necessário que o alimentante demonstre e comprove a alteração de sua situação financeira ou que as necessidades do alimentando tenham mudado. 3. Os alimentos, em direito, possuem uma acepção técnica, com mais larga extensão, afinal, a prestação de alimentos não se destina apenas à vida e à integridade física da pessoa, mas se destina, também, a atender as necessidades sociais e principalmente à realização da dignidade humana, proporcionando ao necessitado condições materiais de manter sua existência. 4. Quando não houver elementos para se configurar a redução da sua capacidade econômica é imprescindível a manutenção do percentual de alimentos anteriormente fixado. 5. O percentual estabelecido sobre os rendimentos se mostra razoável e proporcional. A mera alegação de que sempre contribuiu para a mantença dos filhos, não é instrumento suficiente para justificar a incapacidade de adimplir com o valor arbitrado e, assim, para eximir o alimentante da obrigação mínima de prover a mantença de sua própria prole. 6. Ademais, o agravante não trouxe ao agravo qualquer prova de suas alegações. 7. Não restou comprovado nos autos a alteração na capacidade contributiva do alimentante, tampouco ficou demonstrada sua impossibilidade de arcar com o valor fixado a título de pensão alimentícia. 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. VALOR FIXADO EM 30% DO SALÁRIO BRUTO. 15% PARA CADA FILHO. PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO VALOR FIXADO JÁ QUE OS ALIMENTANDOS ESTÃO NA COMPANHIA DO PAI. AUSÊNCIA DE PROVAS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na determinação do quantum relativo à verba alimentar, a regra a ser observada é a do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, que se reporta, de um lado, à necessidade do alimentando e, de outro, à capacidade do alimentante. 2. É indiscutível a possibilidade de revisar a pensão alimentícia, porém, é necessário que o alimentante demonstre e comprove a alteração de sua situação financeira ou que as necessidades do alimentando tenham mudado. 3. Os alimentos, em direito, possuem uma acepção técnica, com mais larga extensão, afinal, a prestação de alimentos não se destina apenas à vida e à integridade física da pessoa, mas se destina, também, a atender as necessidades sociais e principalmente à realização da dignidade humana, proporcionando ao necessitado condições materiais de manter sua existência. 4. Quando não houver elementos para se configurar a redução da sua capacidade econômica é imprescindível a manutenção do percentual de alimentos anteriormente fixado. 5. O percentual estabelecido sobre os rendimentos se mostra razoável e proporcional. A mera alegação de que sempre contribuiu para a mantença dos filhos, não é instrumento suficiente para justificar a incapacidade de adimplir com o valor arbitrado e, assim, para eximir o alimentante da obrigação mínima de prover a mantença de sua própria prole. 6. Ademais, o agravante não trouxe ao agravo qualquer prova de suas alegações. 7. Não restou comprovado nos autos a alteração na capacidade contributiva do alimentante, tampouco ficou demonstrada sua impossibilidade de arcar com o valor fixado a título de pensão alimentícia. 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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