TJDF 202 - 1102307-07117101420178070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0711710-14.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FED NAC SIND TRAB SAUDE TRAB E PREVIDENCIA SOCIAL AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE E M E N T A AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO. 1. O art. 5º, XXI, da Constituição Federal confere legitimidade às associações e entidades de classe para representar seus filiados, quando expressamente autorizadas. 2. Como a Constituição Federal atribui legitimação extraordinária às organizações sindicais, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, como substitutos processuais, a federação agravante não é parte legitima para atuar na defesa dos interesses dos filiados que integram os sindicatos ? Inteligência do artigo 5º, LXX, b, da Constituição Federal. 3. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. 4. Julgados prejudicados o agravo interno e o agravo de instrumento.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0711710-14.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FED NAC SIND TRAB SAUDE TRAB E PREVIDENCIA SOCIAL AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE E M E N T A AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO. 1. O art. 5º, XXI, da Constituição Federal confere legitimidade às associações e entidades de classe para representar seus filiados, quando expressamente autorizadas. 2. Como a Constituição Federal atribui legitimação extraordinária às organizações sindicais, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, como substitutos processuais, a federação agravante não é parte legitima para atuar na defesa dos interesses dos filiados que integram os sindicatos ? Inteligência do artigo 5º, LXX, b, da Constituição Federal. 3. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. 4. Julgados prejudicados o agravo interno e o agravo de instrumento.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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