TJDF 202 - 1102872-07042642320188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE LAUDO CONTÁBIL. CONTADORIA. LAUDO IMPRECISO. NECESSIDADE DE PERITO ATUÁRIO. PRECLUSÃO AFASTADA. MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR ANTERIOR A INVALIDAÇÃO DO LAUDO DA CONTADORIA PELA 2ª TURMA CÍVEL. ALTERAÇÃO DA PREMISSA DA RECUSA E DO ÔNUS A QUE SE SUJEITA A PARTE. A redistribuição dos ônus a que se submetem as escolhas processuais das partes enseja a necessidade da reabertura do prazo que se manifestem. O aproveitamento de manifestação anterior, a título de preclusão, mormente quando baseada em premissas distintas e ensejava riscos processuais (e materiais) diversos, não pode ser reaproveitada após a redistribuição dos ônus. A conclusão sobre a questão jurídica discutida deve decorrer da percepção de que apenas após o pleno afastamento da validade do laudo contábil da Contadoria Judicial pelo Tribunal é que o executado/agravante ficou diante do ônus real que advém do desinteresse de produzir quaisquer provas, e que resultaria na presunção do crédito indicado pelos credores. Entender que a desistência externalizada em Maio/2017, que fora fundamentada na desnecessidade ? eis que se discutia a validade do laudo da contadoria ?, pode ser reaproveitada nesse momento, em que o laudo foi decretado como inservível, significaria aproveitar uma declaração de desistência cujo fundamento não mais subsiste, eis que não existiria semântica lógico-jurídica diante da profunda alteração da premissa da desistência e de seu ônus.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE LAUDO CONTÁBIL. CONTADORIA. LAUDO IMPRECISO. NECESSIDADE DE PERITO ATUÁRIO. PRECLUSÃO AFASTADA. MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR ANTERIOR A INVALIDAÇÃO DO LAUDO DA CONTADORIA PELA 2ª TURMA CÍVEL. ALTERAÇÃO DA PREMISSA DA RECUSA E DO ÔNUS A QUE SE SUJEITA A PARTE. A redistribuição dos ônus a que se submetem as escolhas processuais das partes enseja a necessidade da reabertura do prazo que se manifestem. O aproveitamento de manifestação anterior, a título de preclusão, mormente quando baseada em premissas distintas e ensejava riscos processuais (e materiais) diversos, não pode ser reaproveitada após a redistribuição dos ônus. A conclusão sobre a questão jurídica discutida deve decorrer da percepção de que apenas após o pleno afastamento da validade do laudo contábil da Contadoria Judicial pelo Tribunal é que o executado/agravante ficou diante do ônus real que advém do desinteresse de produzir quaisquer provas, e que resultaria na presunção do crédito indicado pelos credores. Entender que a desistência externalizada em Maio/2017, que fora fundamentada na desnecessidade ? eis que se discutia a validade do laudo da contadoria ?, pode ser reaproveitada nesse momento, em que o laudo foi decretado como inservível, significaria aproveitar uma declaração de desistência cujo fundamento não mais subsiste, eis que não existiria semântica lógico-jurídica diante da profunda alteração da premissa da desistência e de seu ônus.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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