TJDF 202 - 1102962-07014945720188070000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA EXECUTADA A QUAL PREVÊ O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA ATÉ OS 65 ANOS DA VÍTIMA OU CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. ALEGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DA CAPACIDADE LABORAL DO EXEQÜENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença indenizatória (ação de reparação de danos, proposta com base em lesões sofridas pelo agravado em atropelamento atribuído ao agravante). 1.1. Na decisão agravada, a exceção de pré-executividade foi recebida como impugnação. O Juízo a quo acolheu em parte a oposição apresentada pelo agravante, limitando o pagamento da pensão mensal vitalícia à data em que o agravado foi preso em flagrante. 1.2. No agravo de instrumento, o agravante sustenta que deve haver a exclusão completa da pensão mensal e de lucros cessantes, em razão de o agravado jamais ter sofrido os prejuízos alegados. De forma subsidiária, requer ?a redução dos danos e lucros cessantes arbitrados?. 1.3. No agravo interno, o agravante pede a reforma da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Alega que a análise das provas só violaria a coisa julgada se a matéria fosse somente entre as partes e não entre terceiros 2. A análise de fatos supervenientes à sentença condenatória, transitada em julgado, depende de incursão probatória, o que é incompatível com o rito do cumprimento de sentença. 2.1. O título executivo judicial executado previu a condenação do agravante em danos materiais, danos morais e pensão mensal vitalícia, até ?65 anos (2/11/2030) ou a data em que comprovada a cessação da incapacidade laboral?. 2.2. É certo que o art. 525, § 1º, VII, do CPC, possibilita que o executado, na impugnação ao cumprimento de sentença, alegue ?qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença?. 2.3. Contudo, o restabelecimento da capacidade laboral do exequente, apesar de ter sido previsto como condição resolutiva no próprio título, depende da produção de provas incompatíveis com o rito do cumprimento de sentença. 2.4. Portanto, no curso de cumprimento de sentença, não há possibilidade para reexame de provas, nem tão pouco para nova mensuração ou exclusão dos valores arbitrados para reparação por danos materiais e morais, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 502, CPC). 3. Prejudicada a análise do agravo interno, que trata justamente da atribuição de efeito suspensivo ao primeiro recurso. 4. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA EXECUTADA A QUAL PREVÊ O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA ATÉ OS 65 ANOS DA VÍTIMA OU CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. ALEGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DA CAPACIDADE LABORAL DO EXEQÜENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença indenizatória (ação de reparação de danos, proposta com base em lesões sofridas pelo agravado em atropelamento atribuído ao agravante). 1.1. Na decisão agravada, a exceção de pré-executividade foi recebida como impugnação. O Juízo a quo acolheu em parte a oposição apresentada pelo agravante, limitando o pagamento da pensão mensal vitalícia à data em que o agravado foi preso em flagrante. 1.2. No agravo de instrumento, o agravante sustenta que deve haver a exclusão completa da pensão mensal e de lucros cessantes, em razão de o agravado jamais ter sofrido os prejuízos alegados. De forma subsidiária, requer ?a redução dos danos e lucros cessantes arbitrados?. 1.3. No agravo interno, o agravante pede a reforma da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Alega que a análise das provas só violaria a coisa julgada se a matéria fosse somente entre as partes e não entre terceiros 2. A análise de fatos supervenientes à sentença condenatória, transitada em julgado, depende de incursão probatória, o que é incompatível com o rito do cumprimento de sentença. 2.1. O título executivo judicial executado previu a condenação do agravante em danos materiais, danos morais e pensão mensal vitalícia, até ?65 anos (2/11/2030) ou a data em que comprovada a cessação da incapacidade laboral?. 2.2. É certo que o art. 525, § 1º, VII, do CPC, possibilita que o executado, na impugnação ao cumprimento de sentença, alegue ?qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença?. 2.3. Contudo, o restabelecimento da capacidade laboral do exequente, apesar de ter sido previsto como condição resolutiva no próprio título, depende da produção de provas incompatíveis com o rito do cumprimento de sentença. 2.4. Portanto, no curso de cumprimento de sentença, não há possibilidade para reexame de provas, nem tão pouco para nova mensuração ou exclusão dos valores arbitrados para reparação por danos materiais e morais, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 502, CPC). 3. Prejudicada a análise do agravo interno, que trata justamente da atribuição de efeito suspensivo ao primeiro recurso. 4. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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