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Jurisprudência


TJDF 202 - 1102973-07025901020188070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DOS PLANOS DE SAÚDE CONTRATADOS. ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA PARA A DENÚNCIA DO CONTRATO. REPASSES E DESCONTOS ENTRE ASCAF E A ASSEFAZ. RISCO REVERSO. PRESENÇA. MIGRAÇÃO DOS SEGURADOS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. SANÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. PLANOS NÃO COMERCIALIZADOS. AJUSTE DO PREÇO DOS PRÊMIOS AUTORIZADOS. Apesar das razões de recorrer apenas margearem a justificativa da denúncia dos convênios de saúde pela ASSEFAZ, sua elucidação é fundamental, devendo ser apurada antes de adentrar na obrigatoriedade e incidência das normas que regem o sistema de saúde, eis que compõe, de forma quase integral, a causa de pedir que ensejou o ajuizamento da ação na origem pela ASCAF, consubstanciando-se na verdadeira premissa para a conduta da agravante que desafiou o deferimento da tutela de urgência. Em que pese o agravante pretender que a tutela de urgência na origem seja revertida, não se pode deixar de analisar o risco reverso a que se submeteriam os segurados. Neste ponto, é patente que submeter os beneficiários do plano de saúde a aguardarem todo o deslinde da controvérsia sem cobertura securitária, significa fazê-los suportar risco de dano (ou dano efetivo) superior. No que tange a determinação de migração determinada pela r. decisão recorrida, é de se destacar que a Resolução ANS nº 195, de 14 de julho de 2009, art. 32, c/c os arts. 5º e 9º permitem a migração para planos individuais. Bem como que o REsp 1.471.56/RJ autoriza o ajuste de preço dos prêmios mensais. Ademais, não há falar-se em sujeição a sanções da Agência Nacional de Saúde, uma vez que a proibição a que se refere a agência reguladora é do comércio de planos individuais por operadoras de autogestão. No caso, em verdade, não se está comercializando a modalidade, mas seu surgimento apenas decorre da equiparação determinada pelo juízo a quo.  

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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