TJDF 202 - 1102980-07035514820188070000
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO ANTECIPATÓRIO. PEDIDO DE AUMENTO DA REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS DE VITRECTOMIA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PRETENSÃO DE INTERFERÊNCIA NA ATUALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em ação civil pública que indeferiu pedido antecipatório formulado pela Defensoria Pública, pretendendo que o Distrito Federal apresente cadastro completo e unificado de todos os pacientes que necessitam do procedimento cirúrgico de vitrectomia na rede pública de saúde, com indicação nominal daqueles que tenham ultrapassado o prazo de suas necessidades terapêuticas para a realização do procedimento. Pretende, ainda, levantamento da rede de serviços de vitrectomia atualmente existentes no DF, a apresentação de todos os convênios vigentes para a contratação de instituições privadas para a realização da cirurgia de vitrectomia e; da redução a zero do quantitativo de pacientes com indicação de cirurgia vítreo-retinianas que já tenham ultrapassado o prazo de suas necessidades terapêuticas. 2. As políticas públicas são entendidas como um conjunto de metas e diretrizes que orientam a atuação do Poder Público na busca pela efetivação dos chamados direitos sociais, previstos no art. 6º da Carta da República, a saber: a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. 3. A pretensão de que o Poder Judiciário interfira nas orientações de políticas públicas de saúde, relativamente à elaboração de modelo de assistência aos pacientes que devam se submeter à cirurgia de vitrectomia, revela-se em evidente usurpação do dever estatal. 4. O Poder Judiciário não pode fixar metas para a atuação da Administração, ao pleitear que o Distrito Federal reduza a zero o quantitativo de pacientes com indicação de cirurgia ao prazo máximo de 30 (trinta) dias. 4.1. Somente o Poder Executivo, dentro do espaço da reserva do possível e discricionariedade que lhe foi conferido pela Constituição, pode determinar as medidas que serão adotadas e o respectivo prazo de sua realização. 6. O princípio da separação de poderes não veda ao Judiciário o reconhecimento da necessidade de se exigir medidas urgentes, a fim de realizar o direito à saúde, a partir de uma política pública de saúde já estabelecida pelo Executivo, mas não pode o Judiciário interferir na atuação estatal, formulando políticas públicas de saúde no lugar da autoridade do Executivo. 7. A interferência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, de forma a se alterar a condução do planejamento da sua atuação, deve ser feita com critério, prudência e parcimonia, devendo também estar calcada em dados objetivos, fáticos e técnicos que a justifiquem. 7.1. Assim, necessária a devida instrução processual para se averiguar a real necessidade na realização do número desejado de cirurgias de vitrectomia que se pleitea, pois a eleição de prioridades e a criação ou alteração de despesas financeiras não previstas pelas autoridades competentes, acarreta grave desequilíbrio orçamentário e administrativo. 8. Logo, assegurar a medida pleiteada neste momento processual, representaria nítida escolha de política pública, em completa invasão da competência constitucionalmente outorgada ao Poder Executivo, ao qual cabe definir prioridades na área de saúde, e até mesmo se deseja transferir o serviço para o setor privado e remunerá-lo para esse fim, como efetivamente fez diante de decisões judiciais que lhe foram desfavoráveis. 9. Recurso improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO ANTECIPATÓRIO. PEDIDO DE AUMENTO DA REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS DE VITRECTOMIA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PRETENSÃO DE INTERFERÊNCIA NA ATUALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em ação civil pública que indeferiu pedido antecipatório formulado pela Defensoria Pública, pretendendo que o Distrito Federal apresente cadastro completo e unificado de todos os pacientes que necessitam do procedimento cirúrgico de vitrectomia na rede pública de saúde, com indicação nominal daqueles que tenham ultrapassado o prazo de suas necessidades terapêuticas para a realização do procedimento. Pretende, ainda, levantamento da rede de serviços de vitrectomia atualmente existentes no DF, a apresentação de todos os convênios vigentes para a contratação de instituições privadas para a realização da cirurgia de vitrectomia e; da redução a zero do quantitativo de pacientes com indicação de cirurgia vítreo-retinianas que já tenham ultrapassado o prazo de suas necessidades terapêuticas. 2. As políticas públicas são entendidas como um conjunto de metas e diretrizes que orientam a atuação do Poder Público na busca pela efetivação dos chamados direitos sociais, previstos no art. 6º da Carta da República, a saber: a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. 3. A pretensão de que o Poder Judiciário interfira nas orientações de políticas públicas de saúde, relativamente à elaboração de modelo de assistência aos pacientes que devam se submeter à cirurgia de vitrectomia, revela-se em evidente usurpação do dever estatal. 4. O Poder Judiciário não pode fixar metas para a atuação da Administração, ao pleitear que o Distrito Federal reduza a zero o quantitativo de pacientes com indicação de cirurgia ao prazo máximo de 30 (trinta) dias. 4.1. Somente o Poder Executivo, dentro do espaço da reserva do possível e discricionariedade que lhe foi conferido pela Constituição, pode determinar as medidas que serão adotadas e o respectivo prazo de sua realização. 6. O princípio da separação de poderes não veda ao Judiciário o reconhecimento da necessidade de se exigir medidas urgentes, a fim de realizar o direito à saúde, a partir de uma política pública de saúde já estabelecida pelo Executivo, mas não pode o Judiciário interferir na atuação estatal, formulando políticas públicas de saúde no lugar da autoridade do Executivo. 7. A interferência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, de forma a se alterar a condução do planejamento da sua atuação, deve ser feita com critério, prudência e parcimonia, devendo também estar calcada em dados objetivos, fáticos e técnicos que a justifiquem. 7.1. Assim, necessária a devida instrução processual para se averiguar a real necessidade na realização do número desejado de cirurgias de vitrectomia que se pleitea, pois a eleição de prioridades e a criação ou alteração de despesas financeiras não previstas pelas autoridades competentes, acarreta grave desequilíbrio orçamentário e administrativo. 8. Logo, assegurar a medida pleiteada neste momento processual, representaria nítida escolha de política pública, em completa invasão da competência constitucionalmente outorgada ao Poder Executivo, ao qual cabe definir prioridades na área de saúde, e até mesmo se deseja transferir o serviço para o setor privado e remunerá-lo para esse fim, como efetivamente fez diante de decisões judiciais que lhe foram desfavoráveis. 9. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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