TJDF 202 - 1103009-07042711520188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. TERMO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DA ANTERIOR REDAÇÃO DO ART. 174, CTN. ANTERIOR. LEI COMPLEMENTAR N° 118/2005. DEMORA NA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. INEXISTÊNCIA DA DEMORA NOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚIMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. PARCELAMENTO POSTERIOR AO TRASNCURSO DO PRAZO. IRRELEVÂNCIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. EXTINÇAO DA EXECUÇÃO. 1. Apelação contra decisão que rejeitou a alegada prescrição na objeção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito e expedição de alvará de levantamento da quantia depositada a favor do ente distrital. 2. O prazo prescricional para execução de crédito tributário é de 5 (cinco) anos a contar da constituição definitiva, o qual, sendo anterior a 2005, tem por causa interruptiva a citação pessoal feita ao devedor, nos termos do art.174, caput e inc. I, do Código Tributário Nacional na redação original, da Lei nº 5.172/66. 3. Apesar da alteração legislativa ? Lei Complementar n. 118/2005 ? para considerar como marco interruptivo o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal, tal inovação não atinge situações pretéritas, razão pela qual inaplicável à hipótese em testilha. 4. A falta de presteza e adequação das diligências do ente distrital, que atrasaram em demasia a promoção do ato citatório da executada, afasta a incidência da Súmula nº 106 do C. STJ: ?Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência?. 5. Eventual adesão a plano de parcelamento após transcorrido o prazo prescricional não elide fenômeno processual que tornou inexigível o crédito exequendo. 6. Realizada a citação após o escoamento do prazo quinquenal, inexistindo causas interruptivas, e a demora na citação sendo imputável ao exequente, necessário se declarar a prescrição. 7. Recurso conhecido e provido. Prescrição declarada. Execução extinta, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. TERMO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DA ANTERIOR REDAÇÃO DO ART. 174, CTN. ANTERIOR. LEI COMPLEMENTAR N° 118/2005. DEMORA NA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. INEXISTÊNCIA DA DEMORA NOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚIMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. PARCELAMENTO POSTERIOR AO TRASNCURSO DO PRAZO. IRRELEVÂNCIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. EXTINÇAO DA EXECUÇÃO. 1. Apelação contra decisão que rejeitou a alegada prescrição na objeção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito e expedição de alvará de levantamento da quantia depositada a favor do ente distrital. 2. O prazo prescricional para execução de crédito tributário é de 5 (cinco) anos a contar da constituição definitiva, o qual, sendo anterior a 2005, tem por causa interruptiva a citação pessoal feita ao devedor, nos termos do art.174, caput e inc. I, do Código Tributário Nacional na redação original, da Lei nº 5.172/66. 3. Apesar da alteração legislativa ? Lei Complementar n. 118/2005 ? para considerar como marco interruptivo o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal, tal inovação não atinge situações pretéritas, razão pela qual inaplicável à hipótese em testilha. 4. A falta de presteza e adequação das diligências do ente distrital, que atrasaram em demasia a promoção do ato citatório da executada, afasta a incidência da Súmula nº 106 do C. STJ: ?Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência?. 5. Eventual adesão a plano de parcelamento após transcorrido o prazo prescricional não elide fenômeno processual que tornou inexigível o crédito exequendo. 6. Realizada a citação após o escoamento do prazo quinquenal, inexistindo causas interruptivas, e a demora na citação sendo imputável ao exequente, necessário se declarar a prescrição. 7. Recurso conhecido e provido. Prescrição declarada. Execução extinta, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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