TJDF 202 - 1103154-07058899220188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. RECURSO CABÍVEL. RELEVANTE CONTROVÉRSIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEORIA ACTIO NATA. CONDOMÍNIO DEVER DO SÍNDICO. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI E REGULAMENTO. CONTAS NÃO PRESTADAS. SITUAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA/DECISÃO MANTIDA. 1. A despeito da relevante controvérsia, revela-se como acertada a opção do legislador ao referir-se expressamente à decisão como ato que finaliza a primeira fase da ação de exigir contas, devendo-se atribuir ao ato a natureza de interlocutória de mérito (art. 1.015, II, CPC/2015), já que concluída apenas uma das etapas em que se desdobra esse procedimento, subsistindo ainda atividade cognitiva a ser realizada na fase subsequente. 2. Tendo em vista que o ato ora combatido, proferido já na vigência da Lei nº 13.105/2015 (NCPC), pôs fim a primeira fase da ação de exigir contas, condenando a parte ré a prestar contas ao autor, muito embora intitulado de sentença, consubstancia na realidade decisão interlocutória de mérito que desafia recurso de agravo de instrumento. 3. No caso concreto, a parte ré interpôs agravo de instrumento. Não obstante, levando-se em consideração importante controvérsia doutrinária e jurisprudencial que ainda permeia a questão, em que pese o fato de o ato impugnado ter sido intitulada de sentença, impõe-se que seja afastada eventual hipótese de erro grosseiro por parte do recorrente. 4. O início da fluência do prazo prescricional para eventual reparação civil pretendida pelo Condomínio será contado do efetivo conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo patrimonial, conforme aplicação da teoria da actio nata, é dizer, a contagem do prazo não se inicia da violação do direito, supostamente o período de gestão do ex-sindico, compreendido entre 2011 e 2013, mas efetivamente da constatação da lesão a esse direito e seus efeitos, o que, na hipótese, caso se evidencie, ocorrerá após a prestação de contas determinada. 5. O procedimento especial de prestação de contas tem lugar quando há a administração de bens ou valores de outrem, decorrente de relação jurídica legal ou convencional. Em decorrência dessa relação, tem o administrador o direito dever de prestar contas ao interessado na administração efetivada. 6. A primeira fase da prestação de contas destina-se a verificar a existência do dever de prestar contas por parte do demandado. 7. Não tendo o Réu, na qualidade de síndico, comprovado a efetiva prestação de contas no período em que geriu as contas do Condomínio, deve ser compelido a fazê-lo. 8. Prejudicial de mérito de prescrição. Rejeitada. 9. Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. RECURSO CABÍVEL. RELEVANTE CONTROVÉRSIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEORIA ACTIO NATA. CONDOMÍNIO DEVER DO SÍNDICO. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI E REGULAMENTO. CONTAS NÃO PRESTADAS. SITUAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA/DECISÃO MANTIDA. 1. A despeito da relevante controvérsia, revela-se como acertada a opção do legislador ao referir-se expressamente à decisão como ato que finaliza a primeira fase da ação de exigir contas, devendo-se atribuir ao ato a natureza de interlocutória de mérito (art. 1.015, II, CPC/2015), já que concluída apenas uma das etapas em que se desdobra esse procedimento, subsistindo ainda atividade cognitiva a ser realizada na fase subsequente. 2. Tendo em vista que o ato ora combatido, proferido já na vigência da Lei nº 13.105/2015 (NCPC), pôs fim a primeira fase da ação de exigir contas, condenando a parte ré a prestar contas ao autor, muito embora intitulado de sentença, consubstancia na realidade decisão interlocutória de mérito que desafia recurso de agravo de instrumento. 3. No caso concreto, a parte ré interpôs agravo de instrumento. Não obstante, levando-se em consideração importante controvérsia doutrinária e jurisprudencial que ainda permeia a questão, em que pese o fato de o ato impugnado ter sido intitulada de sentença, impõe-se que seja afastada eventual hipótese de erro grosseiro por parte do recorrente. 4. O início da fluência do prazo prescricional para eventual reparação civil pretendida pelo Condomínio será contado do efetivo conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo patrimonial, conforme aplicação da teoria da actio nata, é dizer, a contagem do prazo não se inicia da violação do direito, supostamente o período de gestão do ex-sindico, compreendido entre 2011 e 2013, mas efetivamente da constatação da lesão a esse direito e seus efeitos, o que, na hipótese, caso se evidencie, ocorrerá após a prestação de contas determinada. 5. O procedimento especial de prestação de contas tem lugar quando há a administração de bens ou valores de outrem, decorrente de relação jurídica legal ou convencional. Em decorrência dessa relação, tem o administrador o direito dever de prestar contas ao interessado na administração efetivada. 6. A primeira fase da prestação de contas destina-se a verificar a existência do dever de prestar contas por parte do demandado. 7. Não tendo o Réu, na qualidade de síndico, comprovado a efetiva prestação de contas no período em que geriu as contas do Condomínio, deve ser compelido a fazê-lo. 8. Prejudicial de mérito de prescrição. Rejeitada. 9. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
15/06/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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